
De acordo com a petição inicial, Lídia Recchia Miranda propôs ação indenizatória contra o município de Várzea Paulista e contra a Sabesp, sustentando que seu imóvel foi interditado e posteriormente demolido pela prefeitura local por causar riscos aos imóveis vizinhos, em razão de danos decorrentes de vazamento da rede de distribuição de água.
O pedido foi julgado improcedente com relação ao município e procedente com relação à Sabesp, que foi condenada a ressarcir a moradora na importância correspondente ao valor do imóvel – a ser apurado na fase de liquidação da sentença – a título de danos materiais, R$ 250 referentes aos alugueis, desde que foi obrigada a desocupá-lo, além de R$ 30 mil pelos danos morais sofridos.
Sob a alegação de que os danos ocorridos no imóvel foram decorrentes de causas naturais, a Sabesp apelou, visando à reforma da sentença.
Porém, para o desembargador Magalhães Coelho, “em que pese os respeitáveis argumentos da Sabesp, sua tese tornou-se letra morta ante os contundentes elementos probatórios e a conclusão pericial que seguem em sentido diametralmente oposto, sendo certo, sem qualquer dúvida, que os problemas apontados pela autora, que levaram à ruína de seu imóvel e, por via de consequência, aos danos materiais e morais declinados na premial - o nexo de causalidade, portanto -, decorrem de problemas com a rede pública de distribuição de água, de responsabilidade da Sabesp, que essa não conseguiu resolver em tempo, a fim de evitar o evento danoso”.
Com base nessas considerações, negou provimento ao recurso, mantendo a sentença condenatória.
Do julgamento participaram também os desembargadores Eduardo Gouvêa e Guerrieri Rezende.
Apelação nº 0000668-68.2008.8.26.0655
Leia a íntegra de decisão
Registro: 2012.0000064541
Vistos, relatados e discutidos estes
autos de Apelação nº 0000668-68.2008.8.26.0655, da Comarca de Várzea Paulista,
em que é apelante COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP
sendo apelado LIDIA RECCHIA MIRANDA.
ACORDAM, em 7ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram
provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que
integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Exmos. Desembargadores COIMBRA SCHMIDT (Presidente sem voto), EDUARDO GOUVÊA E GUERRIERI
REZENDE.
São Paulo, 27 de fevereiro de 2012.
Magalhães Coelho
RELATOR
Assinatura
Eletrônica
Voto nº 22.062
Apelação Cível nº 0000668-68.2008.8.26.0655
Comarca da Várzea Paulista
Apelante: Companhia de Saneamento
Básico de São Paulo - SABESP
Apelada: Lídia Recchia Miranda
AÇÃO ORDINÁRIA Indenização por danos materiais
e morais Demolição de imóvel ocorrida em razão de sua ruína, causada por
vazamento na rede de distribuição de água da SABESP Adoção da conclusão obtida
em laudo pericial Sentença mantida Recurso não provido.
Vistos, etc.
I. Trata-se de Ação de indenização movida
por Lídia Recchia Miranda em face do Município de Várzea Paulista e da
Companhia de Saneamento Básico de São Paulo SABESP, sustentando, em síntese,
que seu imóvel foi interditado em razão do aparecimento de rachaduras e,
posteriormente demolido pelo Município por causar riscos aos vizinhos, fato
decorrente de que as anomalias ocorreram em razão de vazamento na rede de distribuição
de água. Pleiteia, assim, indenização pelos danos materiais e morais havidos.
II.
Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos com relação ao Município e
procedentes, com relação à SABESP, considerando que tanto o laudo pericial,
quanto o laudo de vistoria prestado pela Defesa Civil, destacou que os danos no
imóvel são decorrentes de vazamento da rede de água da Companhia
de Saneamento Básico, condenando-a, por
isso, a título de danos materiais na importância correspondente ao valor do imóvel
(a ser apurado em fase de liquidação de sentença), bem como aos alugueis, no
valor de R$250,00 mensais,
correspondente aos meses que a autora
teve que suportar desde que foi obrigada a desocupar o imóvel, e em danos morais,
esses no valor de R$30.000,00, valores a serem devidamente atualizados e, por
fim, no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados
em 15% do valor total e atualizado da condenação.
III. Inconformada, a Companhia de Saneamento
Básico de São Paulo SABESP – interpôs recurso de apelação.
IV. Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
Trata-se,
como se vê, de recurso de apelação interposto pela ré, almejando a reforma da sentença
que julgou contra ela procedentes os pedidos.
Sustenta seu inconformismo, sinteticamente,
na alegada ausência de nexo causal entre os prejuízos suportados pela autora e
as atividades por ela desenvolvidas no local do fato, e no argumento de que nas
fotos juntadas aos autos percebem-se graves sinais de falta de manutenção,
sendo que o trabalho técnico realizado demonstrou que os danos ocorridos, não
somente no imóvel da autora, mas também nos vizinhos, são decorrentes de causas
naturais, provenientes de acomodação do solo, associado às construções, desenvolvidas
provavelmente sem projetos técnicos, sendo que as suas próprias condições
construtivas deram ensejo ao peso no solo, afundando suas estruturas e gerando
os danos, não havendo, portanto, o que indenizar, quer na esfera material, quer
na moral, pretextando, assim, a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente,
a diminuição do quantum debeatur.
O recurso, no entanto, não merece provimento.
Com
efeito, analisando detidamente os autos, tem-se que a perícia técnica judicial,
contrariando a tese sustentada pela ré Sabesp, apoiada firmemente pela prova
oral produzida em audiência de instrução, dá conta que os danos existentes na
edificação da autora efetivamente decorrem de vazamentos na rede de distribuição
de água administrada pela Sabesp. Por isso, conclui-se, sem qualquer dúvida,
que há evidente nexo causal entre os danos alegados inicialmente e os problemas
com a rede de distribuição de água que lhe deram causa.
Tal conclusão, diga-se, não diverge em nada
daquelas primeiras considerações e ilações anotadas pela equipe técnica e
fiscalizadora da Defesa Civil do Município quando, à época dos fatos, esteve no
local e assim relatou o ocorrido (verbis):
“Após esta vistoria e providência, a
equipe técnica da Defesa Civil buscou a motivação do problema apresentado e
constatou alguns recalques na rua defronte ao imóvel o que indicava problemas
de vazamento da rede de água da Sabesp naquele trecho.
(...) Formaram-se nesta construção em referência,
a partir de 04 de agosto corrente, diversas trincas e rachaduras nas paredes e lajes
que se caracterizam pela perda da sustentação da respectiva fundação ocasionada
pela formação de vazios no solo local decorrente de vazamento de água na rede
da Sabesp.
O processo de instabilidade da
estrutura se expandiu, e as trincas e rachaduras
ocasionaram a precariedade e a desestruturação
do respectivo imóvel, pondo em risco a integridade de seus ocupantes” (fls. 25).
Tem-se, com isso, que em que pese os respeitáveis
argumentos da Sabesp, sua tese tornou-se letra morta ante os contundentes
elementos probatórios e a conclusão pericial que seguem em sentido
diametralmente oposto, sendo certo, sem qualquer dúvida, que os problemas
apontados pela autora, que levaram à ruína de seu imóvel e, por via de
consequencia, aos danos materiais e morais declinados na premial - o nexo de
causalidade, portanto -, decorrem de problemas com a rede pública de distribuição
água, de responsabilidade da Sabesp, que essa
não conseguiu resolver em tempo, a fim
de evitar o evento danoso.
Destarte, evidencia-se insuperável as razões
que levaram o juízo sentenciante a condenar a ré Sabesp a indenizar a autora
nos danos materiais por ela suportados, em razão da ruína do seu imóvel que implicou
na necessidade de demolição, realizada pela necessidade de preservação de sua
segurança e de terceiros.
Nesse contexto e tendo-se em conta que não
houve avaliação do imóvel, o arbitramento de seu valor deverá ser realizado em
fase de liquidação de sentença, bem como a indenização correspondente aos meses
de aluguel, no valor de R$250,00 mensais, desde a desocupação do imóvel, desde
que comprovado o
pagamento de alugueis, até o efetivo
pagamento da indenização correspondente, nos exatos termos da decisão de 1º
grau.
Em relação ao dano moral, também não assiste
qualquer razão à Sabesp em seus argumentos.
Com efeito, como asseverou o d. magistrado
singular, com argúcia, estes também restaram comprovados nos autos, já que a
autora passou por incontáveis transtornos a partir da interdição de sua residência,
redundando na sua desocupação e, posteriormente em sua demolição,
circunstâncias essa que patentemente desbordam àquelas que possam ser consideradas
cotidianas, já que ela não passou por mero transtorno ou dissabor corriqueiro,
mas sim por enorme
constrangimento e sofrimento, com a
perda de objetos pessoais e bens móveis, tudo a afetar o seu modo e estilo de
vida e bem estar, tudo ocasionado pela falha na prestação dos serviços
prestados pela ré, o que a autora evidentemente não tinha porque suportar.
Sopesadas essas circunstâncias, considerando
a gravidade da lesão, caracterizada pela sua irreversibilidade e, ainda,
levando-se em conta o caráter punitivo da indenização, que deve servir como forma
de desestimular o comportamento ilícito do ofensor, revela-se razoável a
indenização arbitrada, não havendo, desse modo, como conjeturar a reforma da
decisão primeva também no que se refere aos danos morais, que deve, por isso,
ser mantida indene, nos exatos termos nos quais proferida.
Daí o porquê, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão de origem na integralidade.
MAGALHÃES COELHO
Relato
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