Diante dos prejuízos, os consumidores ingressaram com ação judicial, pleiteando danos morais e danos materiais.
A reparação civil foi fundamentada na responsabilidade objetiva da concessionária de serviços públicos, consoante § 6º, do artigo 37, da Constituição
Federal, que segue:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de
qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade,
publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
(...)
Além da Constituição Federal de 1988, os consumidores fundamentam a ação judicial na jurisprudência, consoante decido em caso semelhante, que segue:
"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REDE DE ÁGUA DA SABESP VAZAMENTO CONTÍNUO DESMORONAMENTO DO MURO DO IMÓVEL DOS AUTORES
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO RECURSO IMPROVIDO.
A responsabilidade da concessionária, como empresa prestadora de serviços
públicos (art. 37 , § 6o , da Constituição Federal ), é objetiva. Basta que se
comprove a existência do dano e sua relação de causalidade para arcar com os
prejuízos causados aos consumidores". (TJSP - Apelação APL
877000520098260000).
A concessionária de
serviços públicos (SABESP) negou o pagamento de qualquer indenização, conduta que
gerou a sua condenação, consoante a decisão que segue:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SABESP –
TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA - DEVER DE INDENIZAR - DANO
MORAL E MATERIAL - Caso em que os autores buscam ressarcimento pelos danos
suportados em razão da inundação de sua casa por água proveniente da rede de
esgoto - Evento que extrapola o mero dissabor cotidiano, ensejando a responsabilidade
da ré pelo pagamento de indenização por danos materiais e morais na forma
estipulada pela decisão de origem Sentença de procedência mantida. Recurso não
provido.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória ajuizada por João
Paulo Alves Rolim e Maria Neurivanda da Lima da Silva em face da Companhia de
Saneamento Básico do Estado de São Paulo, sob o fundamento de que no dia 29 de
novembro de 2011, houve um retorno de águas de esgoto que acabou por inundar a
sua residência, danificando móveis, tendo os autores se ausentado de seu
trabalho para a limpeza do imóvel. Pleiteiam, assim, a percepção de indenização
por danos materiais, no valor de R$ 6.650,53 (seis mil, seiscentos e cinquenta
reais e cinquenta e três centavos) e, por danos morais, em valor não inferior a
R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
A r. sentença de fls. 244/246 julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 6.650,53 a título de
danos materiais e R$ 9.330,00 a título de danos morais, com base no art. 269,
I, do Código de Processo Civil.
Pela sucumbência, foi a ré condenada no pagamento
de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do
valor do débito atualizado.
Inconformada, apela a ré, alegando que os danos
morais não foram devidamente
demonstrados, pois os bens elencados quando do
pedido administrativo diferem daqueles referidos nesta demanda. No que respeita
aos danos morais, aduz não haver culpa na conduta da ré a ensejar a reparação
extrapatrimonial. Postula, assim, a reforma do julgado para o decreto de
improcedência da demanda e, subsidiariamente, a minoração do “quantum”
indenizatório (fls. 256/266).
Recurso tempestivo, preparado e respondido (fls.
277/284).
Relatado o necessário, voto.
De início, cumpre salientar, que a r. sentença
deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, os quais
ficam inteiramente adotados como razão de decidir nos termos do art. 252 do
Novo Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, representativo de
tardia inovação para se evitar inútil repetição e para dar cumprimento aos
princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável dos processos:
Art. 252. Nos recursos em geral, o relator poderá
limitar-se a ratificar os fundamentos da decisão recorrida, quando,
suficientemente motivada, houver de mantê-la.
Dos autos, extrai-se que a requerida não logrou
êxito em demonstrar qualquer das alegações feitas na peça contestatória e
tampouco em razões recursais.
Com efeito, os autores tiveram a sua residência
inundada por águas de esgoto, o que causou, além da perda de diversos móveis,
transtornos que ultrapassam os dissabores da vida cotidiana.
A conservação e o adequado funcionamento do sistema
de esgoto revelam um serviço público essencial que deve ser prestado de maneira
satisfatória e contínua.
O sistema de esgoto falhou e, transbordando,
atingiu a residência dos autores, causando-lhes injustificável dano de ordem
material e moral.
Assim, a falta de cumprimento do dever de
conservação e estruturação de galerias de escoamento de águas caracteriza a
conduta negligente, tornando a parte ré responsável pelos danos oriundos dessa
omissão.
Inarredável, portanto a responsabilidade da ré,
tornando-se devida a indenização por danos materiais, a reparar a perda de
móveis, bem como por danos morais, já que repercussão gerada pela inundação da
residência por águas provenientes da rede de esgoto não pode ser considerada um
mero dissabor cotidiano.
Os danos materiais são aqueles comprovados pelos
autores (fls. 76/77 e 90/94).
Logo, diversamente do que sustenta a ré a
extensão dos danos materiais foi suficientemente comprovada, assim como foi
comprovado o liame entre este dano e o evento danoso.
No que respeita aos danos morais, nota-se que o
alagamento causou evidentes transtornos ao casal, notadamente em relação à
limpeza da casa e a reposição de alguns objetos.
Como é cediço, o valor fixado para fins de
indenização deve observar o princípio da razoabilidade, de forma que a soma não
seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que
se torne inexpressiva, além de levar em conta a intensidade da ofensa.
Nestas circunstâncias, considerando o caso
concreto e os desdobramentos provenientes da situação caótica de ter sua
residência inundada por esgoto, o potencial econômico da ofensora, o caráter
punitivo-compensatório da indenização, o dano moral sofrido pelos autores foi
de considerável monta, razão pela qual o valor de R$ 9.330,00 (nove mil
trezentos e trinta reais) arbitrados afigurou-se insuficiente à reparação.
Entretanto, diante da ausência de recurso pela
parte autora, mantém-se a quantia fixada.
Diante do exposto, voto para negar provimento ao
recurso.
Leonel Costa
Relator
RESPONSABILIDADE CIVIL – FORNECIMENTO DE ÁGUA
APELAÇÃO 0003241-32.2012.8.26.0011
APELANTE: COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO
ESTADO DE SÃO
PAULO - SABESP
APELADO: JOÃO PAULO ALVES ROLIM
MARIA NEURIVANDA LIMA DA SILVA
Juiz Sentenciante: Régis Rodrigues Bonvicino
VOTO 18445
Registro: 2014.0000523769
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação
nº0003241-32.2012.8.26.0011, da Comarca de São Paulo, em que é apelante
COMPANHIA DE SANEAMENTO BÁSICO DO ESTADO DE SÃO PAULO SABESP, são apelados JOÃO
PAULO ALVES ROLIM (JUSTIÇA GRATUITA) e MARIA NEURIVANDA LIMA DA SILVA (JUSTIÇA
GRATUITA).
ACORDAM, em 11ª Câmara Extraordinária de Direito Privado do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso.
V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos.
Desembargadores FELIPE FERREIRA (Presidente sem voto), EDGARD ROSA E BONILHA
FILHO.
São Paulo, 20 de agosto de 2014.
Leonel Costa
RELATOR
Assinatura Eletrônica
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