As contratações fraudulentas mais utilizadas, sempre arquitetadas por experientes profissionais, contratados a peso de ouro, são as seguintes:
a) contratação fraudulenta através de pessoa jurídica, criada pelo empregado a mando do empregador;
b) contratação fraudulenta de cooperado;
c) contratação fraudulenta de profissional autônomo;
d) contratação fraudulenta por interposição de empresa ("marchandage");
e) contratação fraudulenta de sócio;
f) contratação fraudulenta de estagiário.
As fraudes acima são as mais costumeiras, muito utilizadas por grandes bancos, grandes construtoras, grandes imobiliárias, dentre outras empresas.
Ao que pese o cuidado, a astúcia e a prudência empregada pelas fraudadoras das normas trabalhistas, a Justiça do Trabalho tem flagrado e condenado diariamente tais empresas, que, mesmo assim, continuam a fraudar a lei, pois certas que os lucros decorrentes são maiores do que os prejuízos, pois nem todos os empregados ingressam com a reclamação trabalhista e, ainda, nem todos terão o direito reconhecido.
Para o sucesso na comprovação judicial da fraude trabalhista e, ao mesmo tempo, para o reconhecimento do vínculo trabalhista, é imprescindível tomar as seguintes medidas:
a) contrate um bom advogado trabalhista, que seja de sua confiança e que tenha experiência em reconhecimento de vínculo de emprego;
b) reúna todas as provas documentais, relacionadas à prestação dos serviços e as entregue aoadvogado contratado.
c) Não deixe de entregar um documento que, ao seu ver, pode parecer sem importância, mas, para o seu advogado, pode ser muito importante para o deslinde da causa;
d) observe o prazo de 02 (dois) anos após o término da relação de emprego. Depois desse período, não será mais possível o reconhecimento do vínculo empregatício;
e) reúna até 03 (três) testemunhas (Art. 821 da CLT) que tenham presenciado a prestação dos serviços, bem como saibam sobre a ocorrência dos requisitos necessários para o reconhecimento do vínculo empregatício (subordinação, onerosidade, habitualidade e pessoalidade);
f) as testemunhas não poderão ter interesse na causa, ser parente, ser amigo ou inimigo capital (art. 828 da CLT);
g) as testemunhas são obrigadas a comparecerem à audiência, sob pena de condução coercitiva e outras providências (Art. 825, parágrafo único da CLT);
h) as testemunhas não podem mentir, sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Art. 342 do Código Penal). Caso comprovado em audiência, o advogado contratado poderá pedir a prisão em flagrante da testemunha.
A principal fase da ação trabalhista é o momento da comprovação dos fatos, providência imprescindível para o reconhecimento do vínculo trabalhista.
O grande momento do advogado trabalhista, numa lide de reconhecimento de vínculo empregatício, é a fase de produção de provas, que é destinada a comprovar os fatos alegados, sempre apontando à comprovação da fraude trabalhista, que, se alcançada, resultará no sucesso da demanda, efetivando os direitos do empregado, bem como minorando os danos causados à sociedade.
Héctor Luiz Borecki Carrillo, sócio da Carrillo Advogados
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