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Banco é condenado |
A cobrança em duplicidade ocorre por falha de comunicação entre o banco e os escritórios de advocacia terceirizados, que não são comunicados do pagamento e, por isso, dão continuidade às cobranças, causando a penhora de bens e outros dissabores, como a negativação do nome dos consumidores nos cadastros de devedores.
Entretanto, tal prática é condenada pelo Código Civil, que traz previsão de reparação em dobro do valor cobrado indevidamente, consoante previsto em seu artigo 940, que segue:
"Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição."
No mesmo sentido, o Código de Defesa do Consumidor prescreve:
"Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Logo, a conduta de cobrar dívida já paga, rotineiramente praticada pelas instituições financeira, leva à repetição do valor, bem como ao dever de indenizar pelos danos causados, tal como ocorreu no caso a seguir retratado:
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