
O
operador realizava testes no laboratório e lançava os resultados na
internet. Ao ser dispensado por justa causa, disse que foi apenas
informado que, em inspeção nos equipamentos, constataram que ele tinha
realizado pesquisa em máquina da rede interna de computadores sem
autorização. Mas, segundo afirmou, a rede era acessada por meio de senha
fornecida pela empresa, que determinava o nível de acesso de cada
empregado. Entendendo que houve rigor excessivo na demissão, pois não
foi sequer advertido, pediu a conversão para dispensa sem justa causa e a
condenação da Klabin ao pagamento das parcelas decorrentes.
A
Klabin afirmou que o operador acessou indevidamente o computador do
diretor geral da empresa em São Paulo, violando o sistema. Para a
empresa, o ato do empregado quebrou a confiança entre as partes,
justificando a dispensa e poderia ainda causar prejuízos.
O
juízo de primeiro grau não verificou a ocorrência de prejuízos ou de
ato faltoso e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias. A
condenação foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
(PR). Depoimentos e perícia demonstraram que a pasta do diretor não
estava protegida nem exigia senha para ser acessada, levando o Regional a
concluir que a justa causa foi desproporcional à alegada "falha" do
operador.
Para
a relatora do recurso da Klabin ao TST, ministra Delaíde Miranda
Arantes, a justa causa por improbidade ou mau procedimento, por ser a
pena máxima aplicada na esfera trabalhista, deve ser solidamente
comprovada, com a tipificação legal da conduta do empregado e a
demonstração da gravidade do ato faltoso. Sem constatar tais
ocorrências, a relatora afastou a prática de ato ilegal a justificar a
justa causa e não conheceu do recurso da empresa. A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-110100-60.2009.5.09.0671
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