Embora dispensando a reclamante sem justa causa, o reclamado manifestou-se enfaticamente, esclarecendo as razões que o levou a demiti-la, asseverando descumprimento do código de conduta do Banco.
"A cronologia dos fatos e as particularidades do caso demonstram que o banco reclamado foi sim submisso às forças políticas ao demitir a reclamante", escreveu a juíza na decisão anunciado no dia 5 de agosto (leia aqui a íntegra da sentença). "Não merece qualquer amparo a tese defensiva de que o ato de demissão foi meramente jurídico e totalmente dissociado das opiniões políticas", acrescentou.
Na ação, a ex-funcionária, que na época atuava como superintendente de investimentos, alegou ter sido demitida em decorrência de "odioso ato de perseguição política". Segundo ela, o episódio prejudicou a sua imagem pessoal e profissional "pois o banco, ao manifestar escusas pelo fato e expor publicamente o ato de sua demissão e respectiva justificativa, fomentou o clamor público sobre o caso", expondo seu nome de forma indevida.
A sentença destaca que o Santander refutou as alegações da ex-funcionária, "acusando-a de oportunismo" ao afirmar que a dispensa tenha tido cunho politico. Segundo o banco, a analista violou norma de conduta do banco ao não ter cumprido com sua obrigação de revisar o texto de análise financeira elaborado por seus subordinados, de forma a evitar publicações com conotações político-partidárias.
Procurado pelo G1, o Santander informou que "o caso está sub judice e que já apresentou o recurso cabível".
Embora tenha determinado a indenização por danos morais, a juíza negou os pedidos de indenização por danos materiais e de recebimento de horas extras e de reconhecimento de bônus, entre outros.
Entenda o caso
O caso veio a público no final de julho de 2014. Em nota encaminhada aos clientes na categoria “Select”, segmento com renda mensal superior a R$ 10 mil, o banco afirmava que com um cenário de reeleição de Dilma os juros tenderiam a subir, o câmbio a se desvalorizar e a bolsa a cair, levando a uma "deterioração de nosso fundamentos macroeconômicos".
Apesar do conteúdo ser analítico, o texto acabou sendo interpretado por muitos como uma campanha contra a presidente Dilma. O processo destaca que a demissão dos responsáveis foi solicitada por integrantes do Partido dos Trabalhadores, incluindo o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, que, em um discurso público, afirmou que "manter uma mulher dessa num cargo de chefia, sinceramente...Pode mandar embora. E dá o bônus dela pra mim".
Na época da polêmica, o banco fez um pedido de desculpas e afirmou que o texto feriu a diretriz interna que estabelece que toda e qualquer análise econômica não devem ter qualquer viés político ou partidário.
Dias depois, o presidente mundial do Santander, Emilio Botín, anunciou que o banco demitiu envolvidos no episódio.
Apesar do pedido de desculpas, a presidente Dilma lamentou o episódio e disse que adotaria uma atitude "bastante clara" em relação ao banco. "É inadmissível para qualquer país aceitar qualquer nível de interferência de qualquer integrante de forma institucional. É inadmissível", disse na ocasião.
Leia a íntegra da sentença
TERMO DE AUDIÊNCIA
Aos 05 dias do mês de
agosto de 2015, às 17:00 horas, na sala de audiência desta Vara, sob a
presidência da MM. Juíza do Trabalho Titular, Dra. Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues, foram
apregoados os litigantes SINARA POLYCARPO FIQUEIREDO, reclamante, e BANCO
SANTANDER (BRASIL) S/A, reclamado.
Ausentes as partes,
prejudicada nova tentativa conciliatória.
Profere-se:
S E N T E N Ç A
SINARA POLYCARPO
FIQUEIREDO, qualificada à fl. 03, ajuizou reclamação em face de BANCO SANTANDER
(BRASIL) S/A, formulando os pedidos de fls. 30/32.
Juntou documentos.
Atribuiu à causa o valor
de R$ 50.000,00.
As partes compareceram
em audiência.
Depoimentos pessoais e
oitiva de testemunhas às fls. 157/160.
O reclamado contestou os
pedidos.
Rejeitada nova proposta
conciliatória.
Encerrada a instrução
processual.
Autos conclusos para
julgamento com 219 folhas e 3 volumes de documentos.
É o relatório.
D E C I D E – S E
DA COMISSÃO DE
CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A passagem por tal órgão
é mera faculdade do empregado, e não condição da ação ou pressuposto processual
(Súmula nº 2 do TRT da 2ª Região).
DA PRESCRIÇÃO
Ajuizada a reclamação em
03/12/2014, restam prescritas as pretensões anteriores a 03/12/2009, inclusive
quanto aos depósitos e diferenças de FGTS, visto que o art. 7º, XXIX, da CF/88,
não excepciona tal parcela de seu quinquênio.
DO CONTRATO DE TRABALHO
Aduz a reclamante que
foi contratada pelo reclamado em 04/04/2006, para função de Superintendente de Advisory
(assessoria de investimentos), e que foi dispensada em 30/07/2014, com último
salário de R$32.785,74.
DA RESCISÃO CONTRATUAL e
DAS INDENIZAÇÕES
A reclamante alega que
sua dispensa, formalizada como sem justa causa, decorreu de “odioso ato de
perseguição política” (fl. 05), cujo fato tornou-se de conhecimento público,
pois amplamente noticiado em todos os meios de comunicação.
Esclarecendo, a autora
narra, em suma, que uma das analistas de investimento do setor que chefiava
elaborou, em 10/06/2014, um texto sobre investimentos que, como de praxe, foi
enviado aos clientes Select, mas, neste texto em específico, os clientes foram
informados sobre os perigos econômicos decorrentes da possibilidade de
reeleição da Presidente da República, o que levou os dirigentes do partido
político da Presidente a exigirem, em manifestações públicas, a demissão dos
empregados responsáveis pela elaboração do texto, dentre eles a reclamante, o
que, em patente demonstração de subserviência às forças políticas, foi levado a
efeito pelo Banco empregador que, não satisfeito, ainda se manifestou
publicamente pedindo desculpas pela publicação do texto, dizendo não concordar
com o teor da análise técnica e acusando os empregados dispensados de
descumprirem norma de conduta da instituição.
Assim, sustenta que,
embora sequer tenha elaborado o referido texto, sua dispensa deu-se por nítido
ato de discriminação política e causou-lhe grandes tormentas, pois o Banco, ao
manifestar escusas pelo fato e expor publicamente o ato de sua demissão e
respectiva justificativa, fomentou o clamor público sobre o caso, expôs seu
nome de forma indevida e, com isso, deteriorou sua imagem pessoal e
profissional, taxando-a de “agitadora política” (fl. 09) e de ter descumprido
código de conduta do Banco, isto com a intenção de mascarar a atitude torpe de
submissão da instituição ao partido político da Presidente da República
(candidata à reeleição na época).
Diante disso, requer a
nulidade da rescisão contratual para reintegração ao emprego e o recebimento de
indenização por danos morais e materiais, esta consistente no valor dos
salários e demais vantagens que receberia se tivesse continuado no emprego,
desde a rescisão e até sua efetiva reintegração ou recolocação em outro emprego
semelhante.
Em defesa, o réu refuta
as alegações e pretensões da autora, acusando-a de oportunismo ao ingressar com
a presente reclamação e alegando que a dispensa não teve cunho político, pois
foi ato meramente jurídico, dissociado das opiniões de políticos a respeito e
decorrente do poder diretivo do empregador e do fato de a reclamante ter
violado norma de conduta do Banco ao não ter cumprido com sua obrigação de
revisar o texto de análise financeira elaborado por seus subordinados, para
evitar publicações com conotações político-partidárias.
À análise.
Inicialmente,
consigne-se que o empregador, de fato, detém as prerrogativas do poder diretivo
e, por isso, o mero ato de dispensa do empregado sem justa causa é legítimo.
Diante disso e considerando que a reclamante não tinha direito à estabilidade
no emprego, a pretensão de nulidade da dispensa e de recebimento de indenização
por danos materiais resta fadada ao insucesso.
Nem se fale em dispensa
discriminatória, pois o caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas
no artigo 1º da lei 9.029/95 (rescisão do contrato de trabalho por motivo de
sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade).
Contudo, mesmo sendo
legítimo o ato jurídico de dispensa sem justa causa, o empregador, nos termos
dos artigos 113 e 422 do Código Civil, não se exime da obrigação de agir com
boa-fé e de abster-se de expor de forma indevida e abusiva a imagem da
empregada com o ato de dispensa.
A reclamante ocupava
cargo de alto escalão dentro do Banco reclamado (era Superintendente de
Investimentos), tinha mais de 8 (oito) anos de vínculo empregatício no momento
da dispensa (admitida em 04/04/2006 e dispensada em 30/07/2014) e possuía voz
ativa na mídia e em eventos a respeito do tema de sua especialidade (investimento
financeiro) sempre apresentado-se vinculada ao Banco reclamado (docs. 09/34 do
volume de documentos da autora), o que demonstra que ela gozava de grande prestígio
no ramo de sua atividade e perante o Banco reclamado e também tinha uma
solidificada relação de confiança com o empregador.
Embora dispensando a reclamante sem justa
causa, o reclamado manifestou-se enfaticamente, esclarecendo as razões que o
levou a demiti-la, asseverando descumprimento do código de conduta da
instituição ao permitir a veiculação de editorial de investimento com teor
político-partidário, o que foi amplamente difundido pela mídia com menções
expressas à atitude do Banco e ao nome da reclamante (docs. 40/41 e 50 e
seguintes do volume de documentos da autora).
O polêmico texto
editorial sobre investimentos (doc. 137 do volume de documentos do réu),
encaminhado para os Clientes Select do Banco em junho/2014, começou explanando a
respeito da lastimável conjuntura econômica do país (“ baixo crescimento,
inflação alta e déficit em conta-corrente” e “quebra de confiança e pessimismo
crescente em relação ao Brasil”), vinculou tal conjuntura à queda de
popularidade da Presidente da República (então candidata à reeleição),
consignou a constatação fática de oscilação da Bolsa de Valores de forma
inversamente proporcional ao índice de intenção de votos para a candidata à
reeleição e alertou os clientes investidores sobre os riscos de reversão do
mercado com a desvalorização do câmbio, alta de juros e queda do índice Bovespa
em caso de uma estabilização ou subida da Presidente da República nas pesquisas
de intenção de voto.
É notório que tal
constatação era uníssona entre os analistas do mercado financeiro e nas
diversas mídias independentes sobre investimentos.
A política está intimamente
ligada com a economia, em especial em nosso país, que tem como característica a
grande intervenção e participação do Estado e do Governo na economia.
Portanto, foge da
razoabilidade querer dissociar a política da economia nos informes sobre
investimentos publicados. Seria até desleal com os clientes investidores, o
Banco, como gestor dos investimentos dos clientes que é, esconder tais
circunstâncias fáticas deles.
Tanto é assim que o
próprio Banco reclamado, em outros informes internos (docs. 43/48 do volume de
documentos da autora), vinculava o cenário político e eleitoral ao cenário
econômico.
Assim, a alegação do
Banco de que a reclamante foi demitida por quebra da fidúcia ao ter descumprido
código de conduta da instituição é totalmente incoerente e apenas piora a
gravidade de sua conduta, pois, inadvertidamente, taxou a reclamante de
descumpridora de normas da empresa, o que, obviamente, macula sua carreira
profissional.
Ressalte-se que não se
pretende aqui defender o conteúdo do texto elaborado, mas apenas demonstrar,
sem adentrar no mérito a respeito de seu primor, asseio técnico ou prudência na
elaboração, que ele apenas relatou circunstâncias fáticas da conjuntura
econômica do país, cumprindo com o mister do Editoral, que era informar os
clientes a respeito das minúcias que influenciam o mercado financeiro e afetam
diretamente o resultado dos seus investimentos.
Ademais, a cronologia
dos fatos e as particularidades do caso demonstram que o Banco reclamado foi sim
submisso às forças políticas ao demitir a reclamante.
Conforme notícia trazida
aos autos, em 25/07/2014, o Presidente do Partido dos Trabalhadores anunciou
que “já houve um pedido de desculpas formal enviada à Presidência. [...] A
informação que deram é que estão demitindo todo o setor que foi responsável
pela produção do texto. Inclusive gente de cima. E estão procurando uma maneira
resgatar o que fizeram” (sic- doc. 77 do volume de documentos da reclamante).
As demais notícias
trazidas pela reclamante (docs. 78/79 do volume de documentos), publicadas em
27 e 28/07/2014, comprovam que as demissões passaram a ser anunciadas na mídia
antes mesmo de formalizadas.
A autora foi comunicada
da demissão em 30/07/2015 (doc. 03 do volume de documentos da reclamante).
Isso demonstra que antes
mesmo de comunicar a autora da demissão e formalizar o respectivo ato o Banco
já buscou reparar o “deslize” com o partido político, pedindo desculpas e
anunciando as demissões, assim como arbitrária e grosseiramente solicitado pelo
sr. Luis Inácio Lula da Silva, que, em um discurso público, se dirigiu ao
Presidente do Banco Santander, Sr. Emílio Botín, e disse “ Ô, Botín, é o
seguinte, meu querido: manter uma mulher dessa num cargo de chefia,
sinceramente...
Pode mandar embora.
E dá o bônus dela pra
mim” (grifa-se - doc. 85 do volume de documentos da reclamante).
Assim, não merece
qualquer amparo a tese defensiva de que o ato de demissão foi meramente
jurídico e totalmente dissociado das opiniões políticas publica e
grosseiramente manifestadas na época.
Por oportuno, insta
consignar que é totalmente desarrazoada e resta refutada com veemência a
alegação do réu de que ele é que sofreu mácula à sua imagem e ofensa moral em
razão do conteúdo do texto, eis que, diversamente de como sustenta, a mácula à
sua imagem, conforme notícias colacionadas aos autos (docs. 72/90 e 96 do
volume de documentos da reclamante), deu-se tão somente pela conduta inadequada
da própria instituição em pedir desculpas públicas por ter publicado texto que simplesmente
narrou fatos notórios e ter demitido funcionários com nítida submissão a
interesses políticos, o que foi classificado como comportamento “patético” e “ridículo”
segundo um jornalista (doc. 72 do volume de documentos da reclamante).
Tais circunstâncias
fáticas levam à conclusão de que a dispensa da reclamante e as atitudes tomadas
pelo reclamado antes e após dispensá-la não foram pautados pelo princípio da
boa-fé objetiva, que deve prevalecer em todos os tipos de relação jurídica e,
especialmente, nas relações de trabalho.
A boa-fé objetiva
consiste na necessidade de agir sempre com probidade, lealdade e honestidade,
não bastando o mero cumprimento das normas jurídicas de forma isolada.
Assim, trazendo a boa-fé
objetiva para o caso ora posto sub judice, o réu deveria ter agido com
lealdade, ética e respeito perante a funcionária, eximindo-se de expor o caso
de forma enfática na mídia e de escusar-se por um ato que apenas relatou a
realidade.
Se entendesse por bem
não continuar a relação de emprego, o réu deveria ter agido com discrição e
guardado para si os motivos de tal escolha e não anunciar publicamente que a
autora fora demitida por ter descumprido norma de conduta da instituição, cuja
veracidade da justificativa é controvertida e incoerente. Ainda, o referido
código de conduta sequer fora juntado pelo réu, a testemunha da autora disse
que “não havia uma orientação explícita para que não se falasse de política”
(fl. 159) e a testemunha do próprio réu evidenciou a inexistência de norma
expressa a respeito ao dizer que, embora tenha recebido orientação de que não
poderia falar de política, “não a recebeu por escrito” (fl. 160).
Consigne-se que a autora
juntou “Código de Ética” (doc. 111), demonstrando que ele não traz nenhuma
proibição de vinculação do cenário econômico ao cenário político, o que,
conforme dito acima, não faria sentido dada a íntima ligação entre um e outro.
Ao que os elementos dos
autos indicam, quem descumpriu o Código de Ética, em especial o item 11 (“os
Sujeitos ao Código deverão mostrar sempre uma conduta profissional integra,
imparcial, honesta e de acordo com os princípios de responsabilidade social” -
doc. 111 fl. 07), foi o próprio Banco ao manifestar-se pedindo desculpas pelo
informe publicado (que, reitere-se, apenas retratou fatos incontestáveis) e
asseverando “convicção de que a economia brasileira seguirá sua bem-sucedida
trajetória de desenvolvimento” (doc. 40 do volume de documentos da autora), o
que é totalmente alheio à realidade adversa da economia que hoje vivenciamos e
somente demonstrou a parcialidade da instituição em atender os interesses
políticos que estavam em jogo na época por conta da eleição e a falta de
comprometimento perante seus clientes investidores que, se acreditassem na
assertiva de que a economia seguiria a “bem-sucedida trajetória de
desenvolvimento”, fatalmente amargariam prejuízos financeiros, dada a retração
da economia e a desvalorização do nosso câmbio e dos ativos negociados na bolsa
de valores.
Reforça a gravidade da
conduta desproporcional do réu e a convicção de afronta ao princípio da boa-fé
objetiva, o fato de a reclamante ter sido funcionária do alto escalão do Banco,
possuir grande prestígio profissional no ramo, ter mantido vínculo de emprego
por longa data com a instituição financeira e sequer ter elaborado o texto
polêmico, como é incontroverso.
Cabe ao aplicador do direito
analisar as circunstâncias e particularidades do caso concreto, à luz dos
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para aferir a existência de
eventual dano moral e de ato ilícito do empregador, que seja capaz de ensejar
no dever de indenizar o empregado pelos danos morais.
Nesse passo, além de
patente o dano moral sofrido pela autora decorrente da exposição desnecessária
que sofreu, as razões supra delineadas tornam evidente o ato ilícito cometido
pelo réu. Consequentemente, há o dever de indenizar, conforme preconizam os
artigos 187 e 927 do Código Civil.
A mensuração do valor da
indenização, como é cediço, deve pautar- se pela observância aos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade e pela análise das especificidades de cada
caso concreto, levando-se em consideração a gravidade dos fatos, a culpa do
empregador, a reiteração da ofensa, a real extensão do sofrimento do ofendido,
a situação econômica do ofensor e o caráter pedagógico da sanção.
Nessa toada, levando-se
em considerações as particularidades do caso e em especial a repercussão que
teve perante a mídia, o nível do prestígio profissional da reclamante e a
robustez financeira do reclamado, arbitro a indenização por danos morais em R$
450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais), cujo valor reputo suficiente
para minimizar as tormentas experimentadas pela reclamante e para atingir o
cunho pedagógico da indenização.
Isso posto, indefiro o
pedido de nulidade da dispensa e de recebimento de indenização por danos
materiais , mas defiro o pleito de recebimento de indenização por danos morais,
condenando o réu a pagar à autora R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil
reais) sob tal título.
DAS HORAS EXTRAS
Conforme é
incontroverso, a autora ocupava o cargo de Superintendente de Investimento, que
é do alto escalão do Banco e nitidamente enquadra-se na figura jurídica de
confiança prevista no artigo 62, II, da CLT, pois era função dotada de grande
responsabilidade, com amplos poderes de mando e gestão, capazes de colocar em
risco o próprio desenvolvimento da atividade produtiva do empregador.
Indefiro, portanto, o
pedido de recebimento de horas extras.
DO “BÔNUS” e SEUS
REFLEXOS
A autora sustenta que
recebia anualmente “bônus” pecuniário que o reclamado não considerava como de
natureza salarial e não pagava os reflexos nos demais títulos contratuais.
Assim, requer o reconhecimento de natureza salarial dos “bônus” recebidos, para
recebimento dos reflexos decorrentes.
O réu refuta a pretensão
da autora, alegando que não havia o pagamento de “bônus”, mas de Participação
nos Lucros e Resultados, sem natureza salarial.
Com razão o reclamado.
Conforme é
incontroverso, o “bônus” era pago 1 vez por ano à autora e em valores variados
(docs. 256/261 do volume de documentos do réu), o que caracteriza a verba como
de caráter esporádico e não habitual.
Ainda, verifica-se do
Acordo Coletivo de Trabalho (doc. 244 do volume de documentos do reclamado)
que, além dos valores pagos a título de participação nos resultados
propriamente dita, também havia a previsão de programas específicos, dentre os
quais o denominado “Programa Próprio Gestão” (PPG), cujo pagamento estava
vinculado à compensação individual do empregado pelo cumprimento dos objetivos
da instituição.
Evidente, portanto, que
os valores recebidos pela reclamante não se tratam de “bônus”, mas de parcela
integrante do Programa de Participação nos Resultados do Santander (PPRS),
motivo pelo qual não possui natureza salarial, por força dos artigos 7º, XI, da
Constituição Federal e 3º da Lei nº10.101/2000.
Indefiro os pedidos de
reconhecimento de natureza salarial dos “bônus” recebidos e de recebimento dos
reflexos decorrentes.
DO DESVIO DE FUNÇÃO
Alega a reclamante que,
embora contratada como Superintendente de Consultoria de Investimento, foi
designada para exercer, por certo período, a função de Superintendente
Executiva, reportando-se ao Vice-Presidente da instituição e sem receber a
majoração salarial correspondente. Assim, requer o recebimento de acréscimo
salarial e reflexos.
Defendendo-se, o réu
aduz que a autora jamais exerceu a função de Superintendente Executiva e que o
fato de ter se reportado diretamente ao Vice-Presidente do Banco por certo
período não caracteriza desvio de função.
Improcede.
O pleito é destituído de
amparo legal, contratual ou convencional, pelo que não há sequer necessidade de
aferir-se se a reclamante exerceu ou não as funções alegadas, as quais, de todo
modo, sequer foram especificadas na inicial e muito menos comprovadamente
exercidas.
A autora era
Superintendente de Investimento, e, conforme bem pontuado pelo réu, o fato de
ter se reportado diretamente ao Vice-Presidente do Banco não caracteriza
qualquer desvio de função, dado o nível do cargo que ocupava.
Indefiro o pedido de
recebimento de acréscimo salarial por desvio de função.
DAS MULTAS DOS ARTIGOS
477, §8º, E 467 DA CLT
Indefiro a pretensão de
aplicação das multas previstas nos artigos 477, §8º, e 467 da CLT, por falta de
comprovação de atraso no pagamento das verbas rescisórias e por toda a
pretensão ser controvertida.
DOS HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS
Indevidos, mesmo na
forma indenizada, porque a parte reclamante não foi assistida por sindicato da
categoria (lei nº 5.584/70).
Ademais, poderia a parte
autora ter litigado sem advogado (art. 791 da CLT), não podendo transferir o
ônus de sua escolha para o reclamado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Indefiro o pedido do réu
de condenação da autor em litigância de má-fé, pois, em que pese a
improcedência de boa parte dos pedidos, reputa-se que ela apenas exerceu seu
legítimo direito de ação e não se vislumbra a existência de má-fé nas
pretensões.
COMPENSAÇÃO
Não há nada a compensar,
eis que houve condenação do réu apenas ao pagamento de indenização por danos
morais.
JUROS, CORREÇÃO
MONETÁRIA E TRIBUTOS
Juros de 1% ao mês, pro
rata die, desde a data de distribuição até o efetivo pagamento (lei nº
8.177/91).
Correção monetária na
forma da Súmula 439 do TST.
Não há incidência de
tributos, ante o caráter indenizatório do único título deferido.
DISPOSITIVO
Isso posto, a 78ª Vara
do Trabalho de São Paulo julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados
por SINARA POLYCARPO FIQUEIREDO, reclamante, contra BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A,
reclamado, para:
a) condenar o reclamado
a pagar à reclamante o seguinte título:
- R$ 450.000,00
(quatrocentos e cinquenta mil reais) a título de indenização por danos
morais (ni).
Tudo nos termos da
fundamentação.
Compensação, juros,
correções e tributos na forma da fundamentação.
Liquide-se por cálculos.
As verbas “ns” são
salariais e as “ni”, indenizatórias.
Custas calculadas sobre
o valor ora arbitrado da condenação (R$450.000,00), no importe de R$ 9.000,00,
a cargo do reclamado, para recolhimento em 5 dias a partir do trânsito em
julgado.
Recorda-se às partes que
os embargos meramente protelatórios, assim entendidos aqueles que não aventarem
real hipótese de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado,
estarão sujeitos às penalidades previstas em lei. Atentem ainda os litigantes
que eventual alegação de erro na apreciação da prova não constitui matéria de
embargos de declaração, nos termos da lei processual civil vigente.
Ciência às partes.
Lúcia Toledo Silva Pinto
Rodrigues
Juíza do Trabalho
Titular
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