O corretor de imóveis ingressou com reclamação trabalhista, pleiteando o
vínculo de emprego com a construtora, que alegou o seguinte como defesa:
- que o corretor de imóveis era autônomo;
- que o corretor de imóveis trabalhava em casa;
- que o corretor de imóveis não tinha horário;
- que o corretor de imóveis tinha a sua própria clientela.
Entretanto, o C. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região entendeu que
a empresa incorreu em fraude trabalhista, tendo utilizado formalidades para
encobrir a ilegalidade, condenando a construtora a reconhecer o vínculo de
emprego.
Segue a íntegra da decisão:
“NATUREZA
JURÍDICA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRIMAZIA DA REALIDADE - INEFICÁCIA DAS
MANOBRAS FORMAIS QUE INTENTAM CAMUFLAR A VERDADE ESSÊNCIA DOS PRÉSTIMOS
LABORAIS.
O contrato de trabalho
se rege pelo princípio da primazia da realidade, sendo inócuas todas as manobras intentadas com o intuito de camuflar a verdadeira essência dos
préstimos laborais.
Preleciona o artigo 9º
da CLT que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados.
A fraude, via de
regra, esconde-se sob roupagens de pretensa legalidade, que, contudo, como todo
disfarce, não tem outro destino senão o da ilusão passageira.
Recurso Ordinário
interposto pelas reclamadas às fls. 116/122, em face da r. sentença de fls.
105/108, complementada às fls. 114, cujo relatório adoto, que julgou procedente
em parte a reclamatória sustentando que não restou comprovado o vínculo empregatício;
que a reclamante era corretor autônomo na forma prevista na Lei 6530/78; que a
média salarial foi fixada de forma equivocada; que em decorrência também não
prevalecem as verbas rescisórias e contratuais; que a autonomia é incompatível
com o cumprimento de horas extras; que o depoimento da autora é conflitante com
a jornada apontada na prefacial; que é fato notório que os stands de vendas de
imóveis não permanecem abertos após as 20h:00min.
Contrarrazões às fls.
125/130 .
É o relatório.
V O T
O
Conheço do recurso
ordinário interposto pelas reclamadas, por presentes os pressupostos
processuais de admissibilidade.
DA
NATUREZA JURÍDICA DOS PRÉSTIMOS LABORAIS
No que pese o alentado
inconformismo, os elementos de prova coligidos aos autos demonstram que foi de
emprego a relação jurídica mantida entre os litigantes.
De acordo com o
contrato social das reclamadas, (fls. 93) seu objetivo social é a prestação de
serviços de consultoria e assessoria imobiliária, corretagem de imóveis e serviços
financeiros imobiliários e avaliação de imóveis; a intermediação na compra, venda,
hipoteca, permuta, locação, incorporação, loteamento e administração de imóveis.
Ao admitir a prestação
de serviços em seu benefício as recorrentes se obrigaram a
comprovar que,
excepcionalmente, não foram desenvolvidos de forma subordinada, até porque, as
vendas de imóveis realizadas pela reclamante atendiam os objetivos finais das
empresas voltadas a corretagem imobiliária.
Contudo, não lograram
desvencilhar-se do encargo processual.
Releva observar que
sequer acostaram aos autos suposto contrato de corretagem, razão pela qual,
resulta de forma inequívoca que a reclamante se ativou como vendedora
subordinada.
Ademais, a
desnecessidade do registro no Conselho, acabou sendo admitida pelo representante
legal das reclamadas ( fls. 56), robustecendo a evidência de que a
reclamante não era
corretora segundo os ditames da Lei 6530/78.
Tanto a testemunha
patronal quanto aquela conduzida pela reclamante, reportaram a execução de
serviços não eventuais segundo os ditames e metas traçadas pelas reclamadas.
A testemunha patronal
afirmou que os gerentes da empresa organizavam as escalas dos corretores para
evitar má distribuição dos plantões; que nos stands de vendas era mantido um
coordenador para orientar os vendedores; que era obrigatório o cumprimento dos
plantões nos horários estabelecidos; que foi ministrado treinamento à
reclamante; que o percentual das comissões foi estabelecido pelas reclamadas
(fls. 56/verso).
Do depoimento da
testemunha das reclamadas se extrai a presença dos requisitos do vínculo
empregatício: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade.
No mesmo sentido depôs
a testemunha obreira, enfatizando a obrigatoriedade de cumprimento dos horários
estipulados pelos coordenadores, e as punições disciplinares aplicadas no caso
de descumprimento das escalas (fls. 57).
A tentativa de engodo
à legislação obreira foi destacada pela testemunha patronal, ao reportar que
não havia corretores registrados à época (fls. 56/verso).
Uma empresa não pode
atingir seus objetivos finais sem o concurso de trabalhadores subordinados.
O contrato de trabalho
se rege pelo princípio da primazia da realidade, sendo inócuas todas as
manobras intentadas com o intuito de camuflar a verdadeira essência dos préstimos
laborais.
Preleciona o artigo 9º
da CLT que serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de
desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos consolidados.
A fraude, via de
regra, esconde-se sob roupagens de pretensa legalidade, que, contudo, como todo
disfarce, não tem outro destino senão o da ilusão passageira.
Tergiversam as
recorrentes ao argumentar que o fato de a reclamante poder contatar a clientela
em sua própria residência, revelaria a autonomia dos préstimos laborais. A uma,
porque a clientela era das reclamadas e não da reclamante; a duas, porque a CLT
não afasta o vínculo empregatício na hipótese de prestação de serviços fora da sede
da empresa, muito pelo contrário; a três porque a imposição no cumprimento de metas,
por certo, demandava todos os esforços da reclamante no atendimento às exigências
do empregador.
Opõe-se a formalização
do contrato de parceria, não apenas a presença dos requisitos do vínculo
empregatício, mas principalmente, o fato de a reclamante receber comissões
sobre as vendas e não sobre os lucros das empresas.
Trabalhador autônomo é
aquele que presta serviços de forma independente, atendendo seus interesses e
objetivos pessoais e não as finalidades da empresa.
Contundente a fraude
perpetrada no intuito de descaracterizar a relação de emprego, através de
mecanismos meramente formais.
Corolário natural do
reconhecimento do vínculo empregatício é o registro do contrato em CTPS e a
condenação no pagamento dos títulos contratuais e rescisórios definidos na
origem, multa do artigo 477, até porque, não foram hostilizados de forma fundamentada
em sede recursal.
Mantenho.
DA
REMUNERAÇÃO
Levando em conta que o
depoimento pessoal da parte não faz prova a seu favor, não assume relevância o
fato de o preposto das recorrentes ter reportado o percebimento de comissões no
montante de R$ 5.000,00 a R$ 7.000,00.
No mais, ao revés do
sustentado, onerava as reclamadas a prova do montante efetivo das comissões a
teor do disposto no artigo 333, II, do CPC e no artigo 818 da CLT, não se
desvencilhando a contento do encargo processual.
Os parcos recibos
anexados aos autos - maio e março de 2010 (fls. 58/59), junho de 2012 (fls.
60/61)- não dão sustento ao inconformismo, uma vez que o vínculo empregatício
perdurou por período superior a dois anos.
Correta a fixação da
média remuneratória reportada na prefacial, uma vez que não foi elidida por
provas em sentido contrário.
DO
ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
O controle da jornada
de trabalho foi confirmado pela prova oral, dando sustento à condenação no
pagamento de horas extras nos moldes postulados, uma vez que incumbe ao
empregador a prova da efetiva jornada cumprida por seus empregados, a teor do
disposto no artigo 74 combinado com o artigo 818 da CLT.
A diminuta diferença
entre a jornada de trabalho indicada na prefacial e aquele referida pela
reclamante, não permite concluir pela inconsistência da causa de pedir.
Ademais, de forma
criteriosa, o MM Juízo de origem fixou a jornada em respeito aos limites do
depoimento pessoal.
Ao contrário do
sustentado, não é fato público e notório o horário de atendimento de stands de
vendas imobiliárias, tampouco a impossibilidade de permanência dos vendedores após as
20h00min, não sendo o caso de aplicação do disposto no artigo 334, I, do CPC,
mas sim, do artigo 818 da CLT, no sentido de que incumbe as partes comprovar
suas alegações.
A reclamante logrou
desvencilhar-se do encargo processual. As reclamadas não.
CONCLUSÃO:
ACORDAM
os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região, em: CONHECER do
recurso ordinário interposto pelas reclamadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, segundo os fundamentos do voto da Relatora.
Manter os valores
arbitrados, de forma meramente estimativa, à condenação e às custas
processuais.
ROSA
MARIA VILLA”
(RO
nº0001042-74.2014.5.02.0079 – TRT-02)
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