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Construtora vs Corretor |
Alegação do corretor de imóveis
Corretor de imóveis, que prestou serviços para o GRUPO empresarial EZTEC, que engloba diversas empresas, tais como EZ TEC TÉCNICA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, TEC VENDAS CONSULTORIA DE IMÓVEL LTDA, EZ TEC EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e outras, ingressou com reclamação trabalhista, buscando o reconhecimento do vínculo de emprego.
Alegou que prestou os serviços em
fraude trabalhista, pois não foi registrado, como manda o artigo 3º da CLT.
Alegação do grupo
empresarial EZTEC
A empresa reconheceu a
prestação dos serviços, mas alegou a autonomia do corretor de imóveis, que,
ainda, teria sido promovido à coordenador de vendas.
Decisão de 1º grau
Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente.
Decisão de 2º grau
Entretanto, ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal
Regional do Trabalho reformou da decisão, reconhecendo o vínculo de emprego,
consoante decisão relatada pelo eminente desembargador JOMAR LUZ DE VASSIMON
FREITAS, da 5ª Turma, consoante segue:
“O reclamante pretende
o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, sob
alegação de que foi seu empregado de agosto de 2007 a agosto de 2010 e de março
de 2011 a junho de 2011, na função de corretor de imóveis, cumulada com a
de coordenador de produto de dezembro de 2007 a março de 2008. Argumentou que
não teve a CTPS assinada, mas que na relação jurídica estavam presentes todos
os requisitos dos arts. 2o e 3o da CLT. Asseverou que trabalhava conforme
escala determinada pela ré, de 2 a 6ª feira, das 8h30min às 14h ou das 13h45min
às 19h, no sistema 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que nos
finais de semana e feriados também prestava serviços, das 8h30min às 19h, com
até extensão às 21h, duas ou três vezes por semana e, em lançamento, até à 0h
ou 1h. Afirmou, ainda, que recebia comissões com cheques de
clientes, tinha que cumprir as regras de
escalas, reuniões, folgas, jornada, vestimenta
adequada, uso de crachá, cobrança de resultados, etc., sendo sujeito a punição
em caso de violação, e era subordinado ao diretor Marcos Zazur e aos
proprietários da Construtura, os Srs. Ernesto Zarzur, Marcos
Zarzur, Silvio Zarzur e aos superintendentes
de vendas Vito, Alda, Marcelo Martins
e Sandra, não se podendo fazer substituir.
E o conjunto
probatório impõe acolher a pretensão obreira.
O preposto confessou
que os corretores estavem inseridos numa hierarquia na
empresa, eram convidados pelos gerentes para trabalharem nos plantões, bem como
que os coordenadores davam ordens a tais profissionais, configurando a
subordinação inerente ao contrato de emprego:
“Depoimento pessoal do preposto do(s)
reclamada(s): que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada de agosto de 2007
até março de 2008 e posteriormente de março de 2011
até meados de junho de 2011; que não se recorda no momento os
dias exatos de início e de término dos períodos mencionados; que o
reclamante era corretor e recebia comissões no
percentual de 1% para os dois períodos mencionados; que o valor da
comissão era pago com cheque do próprio cliente adquirente do imóvel; que o
cheque da comissão do reclamante ficava retido pela 1ª reclamada até a
conclusão do processo de venda; que concluído o
processo o cheque era repassado ao reclamante e retirado na
tesouraria da 1ª reclamada com a Sra. Marta; que os corretores variavam de
acordo com o plantão; que o gerente fazia o convite aos corretores para
trabalharem no plantão; que não sabe quem era o gerente que trabalhou com o
reclamante; que a 1ª reclamada nunca possuiu corretor com registro na CTPS; que
o plantão da manhã funciona das 09:00 às 14:00 e o plantão da tarde das 14:00
às 22:00; que o corretor se inscreve para participar do plantão, mas caso o
número máximo de corretor já tenha sido atingido o corretor retorna para se
inscrever no plantão seguinte; que a inscrição do corretor para o plantão
é feita diariamente; que caso o reclamante
se inscrevesse para determinado plantão e resolvesse ficar
poucas horas não haveria qualquer punição; que não sabe
se o reclamante chego a atuar como coordenador de corretores em determinado
período; que perguntado se o reclamante recebia ordens
no local de trabalho respondeu que sim, ou seja, recebia ordens de
um coordenador que ficava responsável pela organização do trabalho dos
corretores; que não sabe o nome do coordenador que trabalhou com o reclamante;
que após o plantão o reclamante não precisava ir ao escritório da 1ª reclamada
para fazer prospecção; que eventualmente poderia utilizar o
escritório da 1ª reclamada para fazer atendimento à cliente;
que não sabe se o reclamante prorrogava a sua
jornada de trabalho após as 14:00 ou após as 22:00, pois não havia controle de
jornada; que o depoente é empregado da 4ª reclamada; que não está portando a
CTPS; que a 1ª reclamada possui código de ética
a ser observado pelos corretores; que
exibido o documento nº 11/12 do volume
apartado de documentos do reclamante reconhece como sendo o código
de ética mencionado; que a organização
hierárquica na 1ª reclamada é de
corretores, coordenadores, gerentes e
superintendentes, sendo estes últimos no ápice da hierarquia; que havia
reuniões a cada 2/3 meses em razão da divulgação do novo
empreendimento, mas a participação do corretor
não era obrigatória; que para o corretor efetuar a venda em determinado
empreendimento não havia a necessidade ter participado da reunião; que exibido os
documentos de nº 22 e 38 do volume apartado do reclamante não
reconheceu os documentos e informou que a Sra. Cida Medeiros é
corretora; que o Sr. Silvio Zarzur indicado no documento nº 45 do volume
apartado do reclamante é diretor presidente das quatro
reclamadas; que exibido o documento 58 do
volume apartado do reclamante reconheceu a
Sra. Alda como superintende da 1ª reclamada e reconheceu o
email corporativo da mesma, mas não sabe do que se trata o corpo do email; que
exibido o documento 74 do volume apartado do reclamante informou que a Sra.
Sandra era assistente de vendas da 1ª reclamada e reconheceu o email
corporativo da mesma, mas não sabe do que se trata o corpo do email e a
planilha em anexo (docs. 75/76); que a 1ª
reclamada possui treinamento dos corretores para
utilização do sistema; que não sabe quanto
tempo dura o treinamento e nem se o reclamante participou de
tal treinamento; que o sistema SIVEZ é para
controle do atendimento feito nos plantões; que a gestão da 1ª
reclamada fica responsável pelo controle no sistema
informado, mas o depoente não sabe informar quem é essa pessoa; que exibido o
documento 89 do volume apartado do reclamante o depoente respondeu que não sabe
do que se trata o seu teor, mas reconhece a Sra. Sandra e o seu email
corporativo; que o Sr. Vito é
superintendente de vendas da 1ª reclamada; que o reclamante poderia comparecer
para se inscrever nos plantões diários em todos os dias da mesma semana; que durante o plantão ficava a
critério do reclamante parar para o intervalo não tendo tempo preestabelecido
pela 1ª reclamada; que a 1ª reclamada
realizava a venda de imóveis da 2ª
reclamada, integrante do mesmo grupo; que não sabe informar a média mensal das
comissões recebidas pelo reclamante; que não sabe
se o reclamante participou de comerciais do grupo das
reclamadas; que as reclamadas possuem propaganda no Shop Tur; que exibido os
documentos nº 106 e 275 do volume apartado do reclamante não sabe esclarecer
sobre o teor, mas reconhece a Sra. Sandra e
o email corporativo; que não sabe o que é SATI; que não sabe se o
reclamante participou de plantões em tendas; que a 1ª reclamada não efetua
atendimento em tendas antes da construção do stand de vendas; que o reclamante
realizava o cadastro do cliente no sistema SIVEZ, tendo inclusive preferencia
caso o cliente retorne; que caso o cliente retorne e o reclamante não
esteja no local de atendimento, outro corretor
realiza o atendimento e divide a comissão com o reclamante; que no stand de
vendas havia recepcionistas; que a recepcionista
não fiscalizava os horários dos corretores; que não sabe se no
sistema SIVEZ o corretor insere os horários de início e de término do plantão;
que não sabe se a recepcionista acessava o sistema SIVEZ; que não havia meta de
vendas; que a 1ª reclamada não fazia ranking de vendas; que a 1ª reclamada não
exibe painel de ranking de vendas; que os corretores
trabalhavam com folders para prospecção; que no
momento que o reclamante retirava o cheque, assinava
recibos reconhecendo como sendo os documentos 219/228, exibidos como exemplos
do volume apartado do reclamante; que a 1ª reclamada confeccionava
tais recibos; que o reclamante poderia efetuar
revenda diretamente para o cliente. Nada mais” (grifos nossos, fls.
220/222).
O depoimento supra ainda
revela que o corretor poderia utilizar o escritório da
primeira reclamada para fazer atendimento aos clientes, deveria cadastrá-los no
sistema das rés e utilizava material próprio da empresa.
Verifica-se que a testemunha convidada
pela reclamada fez afirmação contrária ao que disse o próprio preposto, o que
invalida a confiabilidade no seu depoimento:
“Primeira testemunha da
reclamada: JOSÉ RICARDO LUCCA DE SOUZA, identidade nº 123240797
SSP/SP. Contraditada a testemunha, sob a alegação de amizade intima com os
diretores das reclamadas e por interesse no feito por exercer cargo de
confiança. Inquirida disse que não é amigo dos diretores; não tem interesse no
feito; não quer favorecer as reclamadas e nem
prejudicar o reclamante; que atualemente é
corretor e está montando equipe para ser gerente da 1ª
reclamada.
Indeferida a contradita eis que não
comprovada a suspeição. Protestos do patrono do
reclamante. Advertida e compromissada. Depoimento:
" que trabalhava na 1ª reclamada desde novembro de 2009,
inicialmente como corretor mas já chegou a exercer função de coordenador; que
chegou a trabalhar em alguns plantões com o reclamante; que os plantões são organizados
pelo gerente após a manifestação de interesse do corretor;
que perguntado se o corretor pode ficar
sem participar de algum plantão da 1ª reclamada,
respondeu que não já que é comissionado e se não participar do plantão não faz
venda e nem recebe comissão; que a escala dos plantões é divulgada semanalmente
pelo gerente, toda quinta feira; que caso não compareça ao plantão escalado, não há necessidade de avisar à 1ª reclamada e nem há punição; que não
tem corretor na reserva para suprir as ausências; que após o
plantão no stand de vendas não há
necessidade de trabalhar no escritório para
prospecção; que o coordenador fica responsável
pelo stand de vendas do ponto
de vista da estratégia de vendas
mas esclarece que não dá ordens aos corretores; que o depoente já foi
coordenador do reclamante em um empreendimento; que não sabe se o reclamante já
foi punido; que não se recorda exatamente mês e ano de trabalho junto com o
reclamante; que o corretor pode vender imóveis de outras
empresas mas não dentro do plantão da
1ª reclamada; que nunca participou junto com o
reclamante de empreendimentos de outras empresas; que
perguntado se há fiscalização de jornada respondeu que a anotação no caderno é apenas da sequência de atendimento aos
clientes, não necessitando anotar o início e o término da jornada; que
o intervalo fica a critério do corretor,
podendo inclusive sair por 2 à 3 horas; que no SIVEZ é anotado o cadastro do
cliente para que o corretor não perca a comissão caso a venda seja feita em
outro plantão; que se o cliente concretiza a venda em outro plantão sem a
presença do primeiro corretor o depoente esclarece que o segundo corretor que
atendeu o cliente divide a comissão com o primeiro corretor; que depoente e
reclamante recebia comissão no percentual de 1.2%; que a incorporadora, por
exemplo a 2ª reclamada. dependendo da campanha do empreendimento, efetua o
pagamento de prêmios pelas vendas dos corretores; que o pagamento da comissão é
por meio de cheque do cliente ou de terceiro dado
pelo próprio cliente; que o cheque fica
retido com a 1ª reclamada e caso concretizada a venda é
repassado ao corretor mediante recido exibido
pela 1ª reclamada; que o comparecimento do
corretor à central de vendas fora do stand não é obrigatório; que a
taxa SATI é cobrada pela 1ª reclamada a todos os clientes; que caso o corretor
não cobre a taxa SATI não há desconto no pagamento da comissão apesar de
reconhecer que possa haver redução do prêmio combinado pela
incorporadora; que as escalas elaboradas pelo gerente eram
divulgadas por email; que o gerente do
reclamante e do depoente era o Sr. Eloi; que a tenda montada
antes do stand de vendas é feita pelo próprio corretor; que o corretor não pode
fazer a venda na tenda, fazendo apenas o cadastro do cliente; que após o
registro de incorporação o corretor pode passar o cadastro para a 1ª reclamada.
Nada mais” (grifos nossos, fls. 222/223).
A testemunha convidada pelo reclamante
disse que era o gerente que determinava a escala, havia reuniões quinzenais
obrigatórias e fiscalização por um coordenador:
“Primeira testemunha do reclamante:
OSVALDO CEZAR BUOSI SANCHES, identidade nº
15549210-X SSP/SP. Contraditada a testemunha, sob a alegação de amizade
intima. Inquirida disse que não é amigo do reclamante, sendo apenas colega de
trabalho; que nunca se frequentaram. Indeferida a contradita eis que não
comprovada a amizade. Protestos do patrono da reclamada. Advertida e
compromissada.
Depoimento: " que trabalhou na 1ª
reclamada de fevereiro de 2008 à março de 2010 como corretor; que trabalhou
durante todo o período junto com o reclamante; que trabalhava na escala 6X1;
que a escala é feita pelo gerente; que o gerente do depoente era Edson e do reclamante era
a Sra.Cida; que o corretor não precisa
manisfestar interesse em participar do plantão, informando que a escala
partia do gerente e deveria ser cumprida pelos corretores; que caso o corretor
não cumpra a escala, poderia ser
punido, ou seja, poderia deixar de trabalhar aos finais
de semana; que o depoente poderia informar ao gerente
com antecedência de 2 semanas a existência de motivo pessoal que
impedisse o trabalho em determinada semana; que nesses casos o gerente não
escalava o depoente e colocava outro corretor na escala; que perguntado
se o problema pessoal surgisse com
antecedência de 1 semana, se mesmo assim poderia ,informar ao gerente,
respondeu que sim, mas dependendo da situação poderia
ou não ser retirado da escala no final de semana seguinte; que após o plantão
do período da manhã , não necessariamente o corretor tem que trabalhar no
escritório para a prospecção; que informa que caso não comparecesse ao
escritório poderia sofrer cobrança do gerente em relação ao
comparecimento; que caso não comparesse ao escritório em dias
consecutivos, o gerente poderia punir o corretor da mesma forma já informada
acima; que depoente e reclamante trabalhavam
no mesmo escritório executando as tarefas em
média até às 17:00, em 3/4 dias na semana; que na teoria havia intervalo de 1
hora para refeição, mas o depoente reconhece que, apesar de não haver
fiscalização, muitas vezes deixava de desfrutá-lo integralmente
para não perder as vendas; que o mesmo fatos ocorriam
com todos os corretores, inclusive como reclamante; que
o gerente Edson contratou o depoente para realizar vendas com o pagamento
de comissão e o percentual de 3/3.2%; que esse percentual era praticado pela 1ª
reclamada para todos os corretores; que
na prática recebia percentua de 1/1.5%; que
o percentual era reduzido em razão da negociação com o cliente, por parte
do gerente, em relação ao valor do imóvel; que a redução do percentual não foi
informada ao depoente no momento da
sua contratação; que perguntado se não
houvesse negociação se havia o recebimento de 3%, respondeu que não pois
sempre havia desconto do SATI/ATI; que reperguntado respondeu que caso não
houvesse negociação e houvesse cobrança normal do ATI, o pagamento da comissão era correto, ou seja, o percentual
de 3/3,2%; que no stand de vendas
trabalhavam corretores e coordenador; que o trabalho
do corretor é fiscalizado pelo coordenador; que
o coordenador não dá ordens no corretor; que o coordenador fica
responsável pela organização do plantão; que o depoente
já presenciou a gerente
Cida dando ordens ao reclamante, quando então
coordenador; que mesmo como corretor o reclamante
recebia ordens do gerente que lhe cobrava a prospecção
externa; que não havia metas de vendas; que caso o corretor não faça vendas, podeia ser retirado da escala
de algum dia do final de semana; que na central de vendas havia ranking
de vendas dos corretores; que com autorização do gerente
o corretor poderia deixar de cobrar o
SATI; que mesmo assim, possivelmente, o corretor acaba
cobrando o valor do SATI; que o corretor não
participava de reuniões semanais/mensais; que nas reuniões participavam coordenador/gerentes; que havia cursos
mas a participação do corretor era
facultativa; que quinzenalmente havia reunião com os corretores de participação
obrigatória; que num mesmo plantão trabalhavam equipes
de diversos gerentes; que perguntado se todos os corretores de
todos os gerentes tinham que trabalhar em seguida no escritório, respondeu que
dependia da cobrança de cada gerente; que o gerente
trabalhava no escritório e o depoente não sabe precisar como era o
controle feito pelo gerente sobre o corretor no trabalho no escritório” (fls.
223/224)” (grifos nossos, fls. 223/225).
A exclusividade não
é um requisito da relação de emprego e, portanto, não
havia impedimento para que o reclamante prestasse,
concomitantemente, serviços a diversas empresas do ramo
imobiliário.
Assim, nada prova o fato de as rés terem acostado cópia da petição inicial de ação proposta pelo autor em face das Empresas Elite Brasil Inteligência Imobiliária S/A, Kallas Campinas Empreendimentos Imobiliários S/A e Namour Incorporação e Construção Ltda. (Processo nº00019560420125020017), por meio da qual relatou que laborou para as rés na função de corretor de imóveis de setembro de 2010 e março de 2011 e de setembro de 2011 a maio de 2012, sendo que de novembro de 2010 a março de 2011 teria cumulado a função de coordenador (doc. n. 01 do Anexo das rés), porque o trabalhador pode exercer a mesma atividade para outra empresa.
O mesmo se diz do contrato de parceria
em intermediação de venda de imóveis que o reclamante teria celebrado em
20.05.2011, com a empresa Abyara Brokers
Intermediação Imobiliária S/A (doc. n. 05 do Anexo das rés).Ressalta-se
que o preposto afirmou que a primeira
reclamada (Tec Vendas Consultoria de Imóveis Ltda.) nunca possuiu corretor com
registro na CTPS e o reclamante desenvolvia justamente a atividade fim inerente
ao seu objeto social, conforme seu contrato social, colacionado às fls. 68:
“Cláusula 3a – DO OBJETO SOCIAL
A sociedade tem por objeto social a
exploração das atividades econômicas a seguir:
a)Mediação na compra,
venda, hipoteca, permuta, locação e administração de imóveis;
b)A participação em
empreendimenos e sociedades como acionistas, quotista, sócio oculto
ou ostensivo; e c)A assessoria técnico-imobiliária”.
A aplicação das
penalidades presentes no Código de Ética da Eztec (advertência, suspensão, perda de
comissão e desligamento), que deveria ser
seguido pelos corretores, foram confirmadas pela prova oral (docs.
ns. 11 e 12 do Anexo do autor). Assinale-se que os corretores até mesmo
deveriam fazer parte da Comissão de Ética, denotando a importância desse
profissional para a estrutura organizacional das empresas.
Além disso, exigia-se assiduidade e pontualidade nas escalas, conforme o Código de Ética (doc. 12, fls. 90 do caderno apartado do reclamante).
Dessa forma, as provas convencem de
que a relação jurídica havida entre as partes era de emprego, pela presença dos
requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Reformo, para reconhecer
os vínculos empregatícios do reclamante com a primeira reclamada,
nos períodos de agosto de 2007 a agosto de 2010 e março de 2011 a junho de
2011, na função de corretor de imóveis, devendo, a ré, deverá anotar a CTPS no
reclamante no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (art. 461,§4º do CPC).”
LEIA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO
ABAIXO:
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª
REGIÃO
5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº
00015194420125020087
RECURSO ORDINÁRIO - 87ª VARA DO
TRABALHO DE SÃO PAULO
RECORRENTE :
S.A.C.
RECORRIDAS :
1) TEC VENDAS CONSULTORIA DE IMÓVEL LTDA.;
2) MARINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA.;
3) EZ TEC TÉCNICA ENGENHARIA E
CONSTRUÇÕES LTDA.;
4) EZ TEC EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPAÇÕES S/A
1.Contra a sentença
de fls. 226, complementada pelos embargos de declaração do
verso de fls. 237, que julgou IMPROCEDENTE o pedido, o reclamante recorre às
fls. 239, alegando que: a decisão é nula por julgamento citra petita e
por não apreciação de provas em sua
globalidade e ausência de fundamentação, revelia e confissão, contradita,
vínculo empregatício, grupo econômico, diferença dos valores pagos em comissão,
horas extras, cesta básica, multa normativa, verbas rescisórias,
seguro desemprego, indenização por dano moral, pedidos sucessivos:
diferenças e comissão, dano moral e litigância de má-fé.
Dispensado de preparo.
Contrarrazões, fls. 286.
Instrução, fls. 219.
É o relatório.
V O T O
2.Presentes os pressupostos de
admissibilidade, conheço do recurso.
Afasto o argumento da petição do
reclamante de fls. 305, de que as contrarrazões
da ré devem ser desentranhadas porque quando do seu
protocolo os autos não se encontravam na Secretaria, eis que não é essa a
interpretação a ser dada pelo art. 195 do CPC, que não determinam o não
acolhimento de peças protocoladas tempestivamente.
Nesse sentido, caso
ainda mais grave analisado pelo E. TST quanto a um recurso de
revista:
“RECURSO DE REVISTA
INTERPOSTO PELO RECLAMADO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO. CARGA DOS AUTOS AO PROCURADOR DA
PARTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DENTRO DO PRAZO
RECURSAL. NÃO RESTITUIÇÃO DO PROCESSO NO
PRAZO DEVIDO. EFEITOS. Esta Corte Superior
tem decidido reiteradamente que a devolução
intempestiva dos autos do processo à
secretaria judiciária não inviabiliza o processamento do recurso
interposto dentro do prazo recursal respectivo.
O art. 195 do CPC não determina seja considerado intempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, na hipótese em que os autos são devolvidos à secretaria após o término do prazo concedido para vista. Ao determinar o desentranhamento das -alegações e documentos que o advogado apresentar-, o referido dispositivo legal refere se às petições apresentadas por ocasião da devolução do processo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário do Reclamado Município de São Paulo já havia sido protocolizado, tempestivamente, antes da entrega do feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST, 4ª T., RR 279000-19.2008.5.02.0062, Rel. Min. FERNANDO EIZO ONO, v.u., j. 12/06/2013, DEJT 21/06/2013)”.
O art. 195 do CPC não determina seja considerado intempestivo o recurso apresentado dentro do prazo recursal, na hipótese em que os autos são devolvidos à secretaria após o término do prazo concedido para vista. Ao determinar o desentranhamento das -alegações e documentos que o advogado apresentar-, o referido dispositivo legal refere se às petições apresentadas por ocasião da devolução do processo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o recurso ordinário do Reclamado Município de São Paulo já havia sido protocolizado, tempestivamente, antes da entrega do feito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST, 4ª T., RR 279000-19.2008.5.02.0062, Rel. Min. FERNANDO EIZO ONO, v.u., j. 12/06/2013, DEJT 21/06/2013)”.
Os autos foram retirados pelo advogado
das reclamadas em 10.06.203, com ciência da
devolução até 17.06.2013, mas somente foram entregues em 03.07.2013
(fls. 285). No entanto, as contrarrazões já
haviam sido protocoladas em 18.06.2013 (fls. 286).
Assim, conheço das contrarrazões das
rés.
3. Da nulidade por julgamento citra
petita.
O reclamante argumenta que não
obstante a oposição de embargos declaratórios, o juízo de origem não atendeu
aos seguintes apelos: (1) fosse sanado
o erro material por ter sido dito que alegou
que percebia 0% de comissão, mas foi alegado que ganhava 1,5%; (2) que o pedido
de n. 22, “b” (causa de pedir de n. 18.1) fosse julgado, por ser
sucessivo; (3) que fosse apreciado o
requerimento formulado em réplica de
desconsideração dos documentos juntados pelas rés, por terem
sido obtidos por meio de listas negras; (4) que fosse apreciado o requerimento
de confissão por ausência de defesa e confissão expressa na defesa (itens II e
IV da réplica, fls. 162 e seguintes); (5) que fosse analisado o requerimento de
confissão sobre o que o preposto não soube dizer, formulado nas razões finais;
(6) que fosse esclarecido um ponto obscuro sobre o conteúdo do que disse a
testemunha em confronto com as alegações da inicial.
No entanto, o juízo
de primeiro grau respondeu satisfatoriamente aos questionamentos do autor tanto na sentença quanto nos
embargos declaratórios.
O erro material não influencia em nada
a clareza da sentença, eis que constou, na narrativa sobre o tema da relação
jurídica entre as partes:
“Alega o reclamante ter prestado
serviços para a 1ª reclamada de agosto de 2007 a agosto de 2010 e
posteriormente de março de 2011 a junho de 2011, como corretor e remunerado a
base comissões,00, sem, entretanto, ter a sua CTPS anotada. Postula, em
razão disso, a declaração de existência
do vínculo jurídico de emprego, o reconhecimento da unicidade contratual,
a anotação de sua CTPS e o pagamento das verbas resilitórias” (grifo nosso,
fls. 228).
Totalmente desnecessária a exclusão do
“00” contido nesse parágrafo, não há qualquer
prejuízo ao entendimento do texto.
No item n. 22, “b” do pedido (causa de
pedir de n. 18.1) o reclamante postulou o pagamento de comissão sobre vendas
que, no seu entender foram recebidas em valores inferiores às devidas. E na
sentença o juízo decidiu que o reclamante não se desincumbiu
do ônus de comprovar as alegações respectivas,
salientando que as testemunhas não provaram
o percentual informado (fls. 229). Assim,
houve análise do tópico, embora com resultado desfavorável ao autor.
O fato de não ter havido menção sobre
o requerimento formulado em réplica de
desconsideração dos documentos juntados pelas rés, por terem sido
obtidos por intermédio de listas negras (fls. 206) não significa que o juízo
não considerou o fato. Aliás, o
reclamante não demonstrou a ilicitude da prova, considerando que os processos, quando não submetidos
a segredo de Justiça, são públicos, e podem ser
pesquisados junto à Justiça do Trabalho.
Quanto ao requerimento
de confissão por ausência de defesa e confissão expressa na
defesa, formulado nos itens II e IV da réplica, fls. 162 e seguintes,
registre-se que tais fatos ficaram prejudicados pelo entendimento, devidamente
fundamentado, de que não havia vínculo
empregatício entre as partes. Além disso, o juízo não está limitado aos
argumentos das partes e não precisa rebater cada um deles. Basta
apreciar livremente a prova, formar seu
convencimento e motivar sua decisão, nos termos do art. 131 do CPC.
O mesmo raciocínio se aplica quanto ao
pedido para que fosse reconhecida a confissão sobre o que o preposto não soube
dizer, formulado nas razões finais (fls.224).
No que tange à
pretensão para que fosse esclarecido um ponto obscuro
sobre o conteúdo do que disse a testemunha, em confronto com
as alegações da inicial, apresentada em sede de
embargos declaratórios (fls. 236), nada há a esclarecer, pois o juízo de origem
somente indicou que o percentual apontado pela testemunha da ré era inferior
àquele que foi alegado na preambular.
Dessa forma, não houve negativa de
prestação jurisdicional ou julgamento citra petita.
Rejeito a preliminar.
4.Da nulidade por
não apreciação de provas em sua globalidade e ausência de
fundamentação.
O fato de o juízo
de origem não ter mencionado todos os aspectos das
provas trazidas aos autos não significa que não tenha
estudado o processo na sua integralidade. A
decisão está devidamente fundamentada com a indicação dos elementos
que formaram seu convencimento, preenchendo as
exigências dos arts. 93, IX da CF e 832 da CLT.
Ainda, a sentença
analisou a questão da revelia e confissão
invocadas pelo autor às fls. 227, afastando
o requerimento diante da existência do grupo econômico e do fato de o preposto ser empregado da 4a ré.
Rejeito a preliminar.
5.Da revelia e confissão.
O recorrente afirma que
fez prova em audiência de que o preposto da 1ª, 2ª e 3ª rés
não era seu empregado, mas somente da 4a reclamada e, portanto, deve a haver a
aplicação da revelia e da confissão.
No entanto, a Súmula 377 não se aplica
na hipótese dos autos, eis que as rés
apresentaram defesa conjunta e, apesar de arguirem que são empresas
distintas, somente contestaram a responsabilidade da 2a, 3a e
4a rés em relação à relação trabalhista que o próprio
reclamante informou que manteve com a 1a reclamada. Ademais, cada uma das
empresas juntaram documentos de preposição (fls. 63, 72, 83 e 101) e não
negaram a identidade de sócios entre as pessoas jurídicas, conforme
as razões finais orais pela reclamada na
audiência de instrução (fls. 224/225), não
havendo falar em óbice à apresentação de um único preposto em audiência.
Não prospera o inconformismo.
6.Da contradita.
O autor assevera que
a contradita por alegação de amizade íntima com os diretores
da ré e interesse da testemunha da primeira reclamada em exercer função de
confiança deveria ter sido acolhida, porque no depoimento esta declarou que
estava montando equipe para ser gerente, não havendo isenção de ânimo para
depor.
As alegações de amizade íntima e de exercício de função de confiança não foram comprovadas. O fato de a testemunha estar organizando uma equipe para no futuro gerenciá-la não a impede de prestar seu depoimento, quando esta mesma testemunha assevera que não tem intenção de favorecer as rés ou prejudicar o reclamante. Ademais, prestou compromisso e o teor de suas declarações serão analisadas em conjunto com os demais elementos dos autos.
Nada a acolher.
7.Do vínculo empregatício.
O reclamante pretende
o reconhecimento do vínculo empregatício com a ré, sob
alegação de que foi seu empregado de agosto de 2007 a agosto de 2010 e de março
de 2011 a junho de 2011, na função de corretor de imóveis, cumulada com a
de coordenador de produto de dezembro de 2007 a março de 2008. Argumentou que
não teve a CTPS assinada, mas que na relação jurídica estavam presentes todos
os requisitos dos arts. 2o e 3o da CLT. Asseverou que trabalhava conforme
escala determinada pela ré, de 2 a 6ª feira, das 8h30min às 14h ou das 13h45min
às 19h, no sistema 6x1, com 20 minutos de intervalo intrajornada, sendo que nos
finais de semana e feriados também prestava serviços, das 8h30min às 19h, com
até extensão às 21h, duas ou três vezes por semana e, em lançamento, até à 0h ou
1h. Afirmou, ainda, que recebia comissões com cheques de
clientes, tinha que cumprir as regras de
escalas, reuniões, folgas, jornada, vestimenta
adequada, uso de crachá, cobrança de resultados, etc., sendo sujeito a punição
em caso de violação, e era subordinado ao diretor Marcos Zazur e aos
proprietários da Construtura, os Srs. Ernesto Zarzur, Marcos
Zarzur, Silvio Zarzur e aos superintendentes
de vendas Vito, Alda, Marcelo Martins
e Sandra, não se podendo fazer substituir.
E o conjunto
probatório impõe acolher a pretensão obreira.
O preposto confessou
que os corretores estavem inseridos numa hierarquia na
empresa, eram convidados pelos gerentes para trabalharem nos plantões, bem como
que os coordenadores davam ordens a tais profissionais, configurando a
subordinação inerente ao contrato de emprego:
“Depoimento pessoal do preposto do(s)
reclamada(s): que o reclamante trabalhou para a 1ª reclamada de agosto de 2007
até março de 2008 e posteriormente de março de 2011
até meados de junho de 2011; que não se recorda no momento os
dias exatos de início e de término dos períodos mencionados; que o
reclamante era corretor e recebia comissões no
percentual de 1% para os dois períodos mencionados; que o valor da
comissão era pago com cheque do próprio cliente adquirente do imóvel; que o
cheque da comissão do reclamante ficava retido pela 1ª reclamada até a
conclusão do processo de venda; que concluído o
processo o cheque era repassado ao reclamante e retirado na
tesouraria da 1ª reclamada com a Sra. Marta; que os corretores variavam de
acordo com o plantão; que o gerente fazia o convite aos
corretores para trabalharem no plantão; que não sabe quem era o gerente que
trabalhou com o reclamante; que a 1ª reclamada nunca possuiu corretor com
registro na CTPS; que o plantão da manhã funciona das 09:00 às 14:00 e o
plantão da tarde das 14:00 às 22:00; que o corretor se inscreve para participar
do plantão, mas caso o número máximo de corretor já tenha sido atingido o
corretor retorna para se inscrever no plantão seguinte; que a inscrição do
corretor para o plantão é feita diariamente; que caso o reclamante se inscrevesse para determinado plantão e
resolvesse ficar poucas horas não haveria
qualquer punição; que não sabe se o reclamante chego a atuar como coordenador
de corretores em determinado período; que perguntado se
o reclamante recebia ordens no local de trabalho
respondeu que sim, ou seja, recebia ordens de um coordenador que ficava responsável
pela organização do trabalho dos corretores; que não sabe o nome do coordenador
que trabalhou com o reclamante; que após o plantão o reclamante não precisava
ir ao escritório da 1ª reclamada para fazer prospecção; que
eventualmente poderia utilizar o escritório da 1ª reclamada para fazer
atendimento à cliente; que não sabe se
o reclamante prorrogava a sua jornada de trabalho após as 14:00 ou após
as 22:00, pois não havia controle de jornada; que o depoente é empregado da 4ª
reclamada; que não está portando a CTPS; que a 1ª reclamada possui
código de ética a ser observado pelos
corretores; que exibido o documento nº
11/12 do volume apartado de documentos do
reclamante reconhece como sendo o código de ética mencionado;
que a organização hierárquica na 1ª reclamada é de corretores, coordenadores, gerentes e
superintendentes, sendo estes últimos no ápice da hierarquia; que havia
reuniões a cada 2/3 meses em razão da divulgação do novo
empreendimento, mas a participação do corretor
não era obrigatória; que para o corretor efetuar a venda em determinado
empreendimento não havia a necessidade ter participado da reunião; que exibido
os documentos de nº 22 e 38 do volume apartado do reclamante não
reconheceu os documentos e informou que a Sra. Cida Medeiros é
corretora; que o Sr. Silvio Zarzur indicado no documento nº 45 do volume
apartado do reclamante é diretor presidente das quatro reclamadas; que exibido o documento 58 do
volume apartado do reclamante reconheceu a
Sra. Alda como superintende da 1ª reclamada e reconheceu o
email corporativo da mesma, mas não sabe do que se trata o corpo do email; que
exibido o documento 74 do volume apartado do reclamante informou que a Sra.
Sandra era assistente de vendas da 1ª reclamada e reconheceu o email
corporativo da mesma, mas não sabe do que se trata o corpo do email e a
planilha em anexo (docs. 75/76); que a 1ª
reclamada possui treinamento dos corretores para
utilização do sistema; que não sabe quanto
tempo dura o treinamento e nem se o reclamante participou de
tal treinamento; que o sistema SIVEZ é
para controle do atendimento feito nos plantões; que a gestão da
1ª reclamada fica responsável pelo controle no
sistema informado, mas o depoente não sabe informar quem é essa pessoa; que
exibido o documento 89 do volume apartado do reclamante o depoente respondeu
que não sabe do que se trata o seu teor, mas reconhece a Sra. Sandra e o seu
email corporativo; que o Sr. Vito é
superintendente de vendas da 1ª reclamada; que o reclamante poderia comparecer
para se inscrever nos plantões diários em todos os dias da mesma semana; que durante o plantão ficava a
critério do reclamante parar para o intervalo não tendo tempo preestabelecido
pela 1ª reclamada; que a 1ª reclamada
realizava a venda de imóveis da 2ª
reclamada, integrante do mesmo grupo; que não sabe informar a média mensal das
comissões recebidas pelo reclamante; que não sabe
se o reclamante participou de comerciais do grupo das
reclamadas; que as reclamadas possuem propaganda no Shop Tur; que exibido os
documentos nº 106 e 275 do volume apartado do reclamante não sabe esclarecer
sobre o teor, mas reconhece a Sra. Sandra e
o email corporativo; que não sabe o que é SATI; que não sabe se o
reclamante participou de plantões em tendas; que a 1ª reclamada não efetua
atendimento em tendas antes da construção do stand de vendas; que o reclamante
realizava o cadastro do cliente no sistema SIVEZ, tendo inclusive preferencia
caso o cliente retorne; que caso o cliente retorne e o reclamante não
esteja no local de atendimento, outro corretor
realiza o atendimento e divide a comissão com o reclamante; que no stand de
vendas havia recepcionistas; que a recepcionista
não fiscalizava os horários dos corretores; que não sabe se no
sistema SIVEZ o corretor insere os horários de início e de término do plantão;
que não sabe se a recepcionista acessava o sistema SIVEZ; que não havia meta de
vendas; que a 1ª reclamada não fazia ranking de vendas; que a 1ª reclamada não
exibe painel de ranking de vendas; que os corretores
trabalhavam com folders para prospecção; que no momento que o reclamante retirava o cheque,
assinava recibos reconhecendo como sendo os documentos 219/228, exibidos como
exemplos do volume apartado do reclamante; que a 1ª reclamada
confeccionava tais recibos; que o reclamante
poderia efetuar revenda diretamente para o cliente.
Nada mais” (grifos nossos, fls. 220/222).
O depoimento supra ainda
revela que o corretor poderia utilizar o escritório da
primeira reclamada para fazer atendimento aos clientes, deveria cadastrá-los no
sistema das rés e utilizava material próprio da empresa.
Verifica-se que a testemunha convidada
pela reclamada fez afirmação contrária ao que disse o próprio preposto, o que
invalida a confiabilidade no seu depoimento:
“Primeira testemunha da
reclamada: JOSÉ RICARDO LUCCA DE SOUZA, identidade nº 123240797
SSP/SP. Contraditada a testemunha, sob a alegação de amizade intima com os
diretores das reclamadas e por interesse no feito por exercer cargo de
confiança. Inquirida disse que não é amigo dos diretores; não tem interesse no
feito; não quer favorecer as reclamadas e nem prejudicar o reclamante; que atualemente é
corretor e está montando equipe para ser gerente da 1ª
reclamada.
Indeferida a contradita eis que não
comprovada a suspeição. Protestos do patrono do
reclamante. Advertida e compromissada. Depoimento:
" que trabalhava na 1ª reclamada desde novembro de 2009,
inicialmente como corretor mas já chegou a exercer função de coordenador; que
chegou a trabalhar em alguns plantões com o reclamante; que os plantões são
organizados pelo gerente após a manifestação de interesse do
corretor; que perguntado se o corretor pode
ficar sem participar de algum plantão da 1ª
reclamada, respondeu que não já que é comissionado e se não participar do
plantão não faz venda e nem recebe comissão; que a escala dos plantões é
divulgada semanalmente pelo gerente, toda quinta feira; que
caso não compareça ao plantão escalado, não há
necessidade de avisar à 1ª reclamada e nem há
punição; que não tem corretor na reserva para suprir as
ausências; que após o plantão no stand de
vendas não há necessidade de trabalhar no
escritório para prospecção; que o coordenador
fica responsável pelo stand de vendas
do ponto de vista da estratégia de vendas
mas esclarece que não dá ordens aos corretores; que o depoente já foi
coordenador do reclamante em um empreendimento; que não sabe se o reclamante já
foi punido; que não se recorda exatamente mês e ano de trabalho junto com o
reclamante; que o corretor pode vender imóveis de outras
empresas mas não dentro do plantão da
1ª reclamada; que nunca participou junto com o reclamante de empreendimentos de outras empresas; que perguntado se há
fiscalização de jornada respondeu que a anotação no caderno é apenas da sequência de atendimento aos
clientes, não necessitando anotar o início e o término da jornada; que
o intervalo fica a critério do corretor,
podendo inclusive sair por 2 à 3 horas; que no SIVEZ é anotado o cadastro do
cliente para que o corretor não perca a comissão caso a venda seja feita em
outro plantão; que se o cliente concretiza a venda em outro plantão sem a
presença do primeiro corretor o depoente esclarece que o segundo corretor que
atendeu o cliente divide a comissão com o primeiro corretor; que depoente e
reclamante recebia comissão no percentual de 1.2%; que a incorporadora, por
exemplo a 2ª reclamada. dependendo da campanha do empreendimento, efetua o
pagamento de prêmios pelas vendas dos corretores; que o pagamento da comissão é
por meio de cheque do cliente ou de terceiro dado
pelo próprio cliente; que o cheque fica
retido com a 1ª reclamada e caso concretizada a venda é
repassado ao corretor mediante recido exibido
pela 1ª reclamada; que o comparecimento do
corretor à central de vendas fora do stand não é obrigatório; que a
taxa SATI é cobrada pela 1ª reclamada a todos os clientes; que caso o corretor
não cobre a taxa SATI não há desconto no pagamento da comissão apesar de
reconhecer que possa haver redução do prêmio combinado pela
incorporadora; que as escalas elaboradas pelo gerente eram
divulgadas por email; que o gerente do
reclamante e do depoente era o Sr. Eloi; que a tenda montada
antes do stand de vendas é feita pelo próprio corretor; que o corretor não pode
fazer a venda na tenda, fazendo apenas o cadastro do cliente; que após o
registro de incorporação o corretor pode passar o cadastro para a 1ª reclamada.
Nada mais” (grifos nossos, fls. 222/223).
A testemunha convidada pelo reclamante
disse que era o gerente que determinava a escala, havia reuniões quinzenais
obrigatórias e fiscalização por um coordenador:
“Primeira testemunha do reclamante:
OSVALDO CEZAR BUOSI SANCHES, identidade nº
15549210-X SSP/SP. Contraditada a testemunha, sob a alegação de amizade
intima. Inquirida disse que não é amigo do reclamante, sendo apenas colega de
trabalho; que nunca se frequentaram. Indeferida a contradita eis que não
comprovada a amizade. Protestos do patrono da reclamada. Advertida e compromissada.
Depoimento: " que trabalhou na 1ª
reclamada de fevereiro de 2008 à março de 2010 como corretor; que trabalhou
durante todo o período junto com o reclamante; que trabalhava na escala 6X1;
que a escala é feita pelo gerente; que o gerente do depoente era Edson e do reclamante era
a Sra.Cida; que o corretor não precisa
manisfestar interesse em participar do plantão, informando que a escala
partia do gerente e deveria ser cumprida pelos corretores; que caso o corretor
não cumpra a escala, poderia ser
punido, ou seja, poderia deixar de trabalhar aos finais
de semana; que o depoente poderia informar ao gerente
com antecedência de 2 semanas a existência de motivo pessoal que impedisse
o trabalho em determinada semana; que nesses casos o gerente não
escalava o depoente e colocava outro corretor na escala; que perguntado
se o problema pessoal surgisse com
antecedência de 1 semana, se mesmo assim poderia ,informar ao
gerente, respondeu que sim, mas dependendo da
situação poderia ou não ser retirado da escala no final de semana seguinte; que
após o plantão do período da manhã , não necessariamente o corretor tem que
trabalhar no escritório para a prospecção; que informa que caso não
comparecesse ao escritório poderia sofrer cobrança do gerente em relação
ao comparecimento; que caso não comparesse ao
escritório em dias consecutivos, o gerente poderia punir o corretor da mesma
forma já informada acima; que depoente e reclamante
trabalhavam no mesmo escritório executando as
tarefas em média até às 17:00, em 3/4 dias na semana; que na teoria havia
intervalo de 1 hora para refeição, mas o depoente reconhece que, apesar de não
haver fiscalização, muitas vezes deixava de desfrutá-lo integralmente
para não perder as vendas; que o mesmo fatos ocorriam
com todos os corretores, inclusive como reclamante; que
o gerente Edson contratou o depoente para realizar vendas com o pagamento
de comissão e o percentual de 3/3.2%; que esse percentual era praticado pela 1ª
reclamada para todos os corretores; que
na prática recebia percentua de 1/1.5%; que
o percentual era reduzido em razão da negociação com o cliente, por parte
do gerente, em relação ao valor do imóvel; que a redução do percentual não foi
informada ao depoente no momento da
sua contratação; que perguntado se não
houvesse negociação se havia o recebimento de 3%, respondeu que não pois
sempre havia desconto do SATI/ATI; que reperguntado respondeu que caso não
houvesse negociação e houvesse cobrança normal do ATI, o pagamento da comissão era correto, ou seja, o percentual
de 3/3,2%; que no stand de vendas
trabalhavam corretores e coordenador; que o trabalho
do corretor é fiscalizado pelo coordenador; que
o coordenador não dá ordens no corretor; que o coordenador fica
responsável pela organização do plantão; que o depoente
já presenciou a gerente
Cida dando ordens ao reclamante, quando então
coordenador; que mesmo como corretor o reclamante
recebia ordens do gerente que lhe cobrava a prospecção
externa; que não havia metas de vendas; que caso o corretor não faça vendas, podeia ser retirado da escala
de algum dia do final de semana; que na central de vendas havia ranking
de vendas dos corretores; que com autorização do gerente
o corretor poderia deixar de cobrar o
SATI; que mesmo assim, possivelmente, o corretor acaba
cobrando o valor do SATI; que o corretor não
participava de reuniões semanais/mensais; que nas reuniões participavam coordenador/gerentes; que havia cursos
mas a participação do corretor era
facultativa; que quinzenalmente havia reunião com os corretores de participação
obrigatória; que num mesmo plantão trabalhavam equipes
de diversos gerentes; que perguntado se todos os corretores de
todos os gerentes tinham que trabalhar em seguida no escritório, respondeu que
dependia da cobrança de cada gerente; que o gerente trabalhava no escritório e o depoente não sabe
precisar como era o controle feito pelo gerente sobre o corretor no trabalho no
escritório” (fls. 223/224)” (grifos nossos, fls. 223/225).
A exclusividade não
é um requisito da relação de emprego e, portanto, não
havia impedimento para que o reclamante prestasse, concomitantemente, serviços a diversas empresas do ramo imobiliário.
Assim, nada prova o fato de as rés
terem acostado cópia da petição inicial de ação proposta pelo autor em face das
Empresas Elite Brasil Inteligência Imobiliária S/A, Kallas Campinas
Empreendimentos Imobiliários S/A e Namour
Incorporação e Construção Ltda. (Processo
nº00019560420125020017), por meio da qual relatou que laborou para as rés
na função de corretor de imóveis de setembro de 2010 e março de 2011 e de
setembro de 2011 a maio de 2012, sendo que de novembro de 2010 a março de 2011
teria cumulado a função de coordenador (doc. n. 01 do Anexo das rés), porque o
trabalhador pode exercer a mesma atividade
para outra empresa.
O mesmo se diz do contrato de parceria
em intermediação de venda de imóveis que o reclamante teria celebrado em
20.05.2011, com a empresa Abyara Brokers
Intermediação Imobiliária S/A (doc. n. 05 do Anexo das rés).Ressalta-se
que o preposto afirmou que a primeira
reclamada (Tec Vendas Consultoria de Imóveis Ltda.) nunca possuiu corretor com
registro na CTPS e o reclamante desenvolvia justamente a atividade fim inerente
ao seu objeto social, conforme seu contrato social, colacionado às fls. 68:
“Cláusula 3a – DO OBJETO SOCIAL
A sociedade tem por objeto social a
exploração das atividades econômicas a seguir:
a)Mediação na compra,
venda, hipoteca, permuta, locação e administração de imóveis;
b)A participação em
empreendimenos e sociedades como acionistas, quotista, sócio oculto
ou ostensivo; e c)A assessoria técnico-imobiliária”.
A aplicação das
penalidades presentes no Código de Ética da Eztec (advertência, suspensão, perda de
comissão e desligamento), que deveria ser
seguido pelos corretores, foram confirmadas pela prova oral (docs.
ns. 11 e 12 do Anexo do autor). Assinale-se que os corretores até mesmo
deveriam fazer parte da Comissão de Ética, denotando a importância desse
profissional para a estrutura organizacional das empresas.
Além disso, exigia-se
assiduidade e pontualidade nas escalas, conforme o Código de Ética
(doc. 12, fls. 90 do caderno apartado do reclamante).
Dessa forma, as provas convencem de
que a relação jurídica havida entre as partes era de emprego, pela presença dos
requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT.
Reformo, para reconhecer
os vínculos empregatícios do reclamante com a primeira reclamada,
nos períodos de agosto de 2007 a agosto de 2010 e março de 2011 a junho de
2011, na função de corretor de imóveis, devendo, a ré, deverá anotar a CTPS no
reclamante no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária
de R$ 100,00 (art. 461,§4º do CPC).
Os autos devem retornar ao juízo da d. 87a Vara do Trabalho, para que os demais pedidos sejam julgados, como entender de direito.8.Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do recurso ordinário do reclamante, REJEITAR as preliminares de nulidade por julgamento citra petita e nulidade por não apreciação de provas em sua globalidade e ausência de fundamentação, e DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, para reconhecer o vínculo empregatício do autor com a primeira reclamada, nos períodos de agosto de 2007 a agosto de 2010 e março de 2011 a junho de 2011, na função de corretor de imóveis, devendo, a ré, anotar a CTPS no reclamante no prazo de 10 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (art. 461,§4º do CPC). Os autos devem retornar ao juízo da d. 87a Vara do Trabalho, para que os demais pedidos sejam julgados, como entender de direito.
JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS
RELATOR
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