Uma trabalhadora contratada por uma empresa da área de tecnologia da informação ingressou com uma ação contra esta e o tomador de serviço, Banco Santander, alegando irregularidades no seu contrato de trabalho que justificariam o reconhecimento de vínculo de emprego diretamente com o banco, dentre outros pedidos. A sentença de 1ª instância não atendeu a essas demandas; por isso, a autora recorreu.
Banco cometeu terceirização de atividade-fim |
Os recursos foram apreciados na 6ª Turma do TRT-2. O acórdão deu razão à trabalhadora. O relator, desembargador Valdir Florindo, ao consultar as provas e depoimentos juntados ao processo, verificou que o trabalho da autora consistia em diversas atribuições ligadas à atividade-fim do banco: acesso aos sistemas e às contas dos clientes, oferecer serviços, contratos e cancelamentos de produtos da instituição. A trabalhadora respondia diretamente à uma gerente do banco e era cobrada por metas.
TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA: A TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE-FIM DE UMA EMPRESA
Desta forma, segundo o acórdão, comprovou-se que suas atribuições iam muito além de atividades-meio, e configurou-se a terceirização ilícita: quando a empresa prestadora tem o único propósito de assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra.
Tal prática é vedada por súmula específica (331) do TST, e por isso, a sentença foi reformada: anulou-se o contrato de trabalho da autora com a empresa de TI e reconheceu-se o vínculo de emprego diretamente com o Banco Santander, com todas as implicações legais do ato. Foi concedida também indenização por danos morais – arbitrada em 10 mil reais – por lesões feita a trabalhadora, tais como ameaças e humilhações, além do salário muito inferior ao da categoria.
Assim, o recurso da autora foi provido, exceto em seu pedido para que as empresas arcassem com os seus custos de honorários advocatícios (parcialmente procedente). Do recurso da empresa de TI, acolheu-se apenas a extinção do enquadramento sindical (também parcialmente procedente). O recurso do banco foi inteiramente negado (negado provimento).
VEJA A ÍNTEGRA DA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
6ª TURMA
PROCESSO Nº: 0001281-68.2013.5.02.0029 – RECURSO ORDINÁRIO
RECORRENTES: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, TIVIT
TERCEIRIZAÇÃO DE PROCESSOS, SERVIÇOS E TECNOLOGIA S/A e
J S J RECORRIDOS: OS MESMOS
29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
GDVF7
Ementa: Prestação de serviços ligados à atividade fim do banco.
Subordinação jurídica ao banco comprovada. Intermediação
fraudulenta de mão de obra. Terceirização ilícita. Vínculo com o
banco reconhecido. Enquadramento nas normas coletivas dos
bancários. Responsabilidade solidária. Os serviços prestados pela
autora eram essenciais para o desenvolvimento da atividade
econômica do reclamado e, por isso, caracterizam-se como atividade
fim dele. Restou evidenciada a subordinação jurídica estrutural da
autora ao Banco Santander, sendo o que basta para caracterizar a
subordinação jurídica como requisito da relação de emprego, pois ao
gerir toda a forma de prestação dos serviços e fornecer todas as
condições para isso, fornecendo manuais de atendimento, senhas
para acesso ao sistema e espaço físico para o trabalho, o próprio
tomador é que controlava a execução dos serviços e não a empresa
prestadora, que, na verdade, figurou apenas para assumir a
responsabilidade pela contratação da mão de obra. Diante disso, eis
que comprovada a terceirização de serviços intimamente ligados à
atividade fim do Banco, é mister que se reconheça a terceirização
ilícita, em razão da contratação de trabalhadores por intermédio de
empresa interposta (primeira reclamada), o que é vedado, por
aplicação contrario sensu dos termos da Súmula 331, I e III, do TST.
A consequência lógica da ilicitude da terceirização é o
reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco, a aplicação
das normas coletivas dos bancários e responsabilidade solidária dos
reclamados. Frise-se que a responsabilidade solidária decorre da
nulidade e da fraude praticada pelos réus para desvirtuar e sonegar
direitos trabalhistas da reclamante (artigo 9º, da CLT), cuja conduta
caracteriza-se como ato ilícito e, assim, importa na responsabilização
solidária dos réus, nos termos preceituados pelo artigo 942, parte
final, do Código Civil
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RELATÓRIO
Adoto o relatório do Ilustre Juiz Relator Originário, in verbis:
“Contra a r. sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre o 2º réu (Banco
Santander – Brasil – S/A) alegando: que é parte ilegítima; que firmou contrato de
prestação de serviços com a 1ª ré (Tivit); que não há comprovação do preenchimento dos
requisitos da rescisão indireta; que a responsabilidade pelas verbas rescisórias e seguro
desemprego é da 1ª ré; que o autor não preenche os requisitos da Justiça Gratuita.
Contrarrazões às fls. 307/309. Recorre a 1ª ré (Tivit – Terceirização de Processos,
Serviços e Tecnologia S.A.), alegando: que não praticou nenhuma irregularidade; que a
autora deixou de comparecer ao trabalho sem qualquer justificativa; que deve ser mantida
a aplicação da justa causa; que não pode ser condenada ao pagamento de verbas
rescisórias e seguro desemprego; que o enquadramento sempre se deu com o Sintratel.
Contrarrazões às fls. 307/309.Recorre a autora alegando: que se ativava em atividade fim
do segundo réu, com subordinação direta, e executava atividades inerentes a de um
bancário; que era empregada do Banco Santander (2º réu); que não foram juntados os
controles de jornada; que deve ser reconhecida a veracidade da jornada trazida na
inicial; que ultrapassava de forma habitual a jornada de 6 horas, tendo direito a 1 hora de
intervalo intrajornada; que restou provado o dano moral; que tem direito a indenização
por perdas e danos e honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 313/328v e 334/348.”
V O T O
1. Conheço dos recursos ordinários interpostos, eis que presentes
os pressupostos legais de admissibilidade.
Divirjo do Ilustre Juiz Relator Originário quanto à condição de
bancária da autora, ao vínculo direto com o Banco reclamado, à indenização por danos
morais e à rescisão do contrato de trabalho.
2. RECURSO DA AUTORA.
2.1. Da condição de bancária e do vínculo com o 2º réu:
“Aduz a Autora/Recorrente que foi contratada pela 1ª Reclamada
(Tivit), prestando serviços em benefício do 2º réu (Banco Santander), na condição de
bancária, pretendendo o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de
serviços. Afirma, ainda, que devem ser aplicados os instrumentos coletivos dos bancários.
Os Reclamados, em defesa, sustentaram que a Recorrente exercia
serviços ligados à atividade meio. O D. Juízo de origem entendeu não configurada a
condição de bancária, rejeitando o pedido de nulidade de contratação pela primeira
Reclamada com reconhecimento de vínculo de emprego direto com o segundo Reclamado”.
Com razão a autora.
Em seu depoimento pessoal a reclamante afirma que “tinha acesso à
conta bancária dos clientes; que operava diretamente os sistemas do banco Santander...;
que se reportava também à gerente do banco, Sra. Daniela; que a senhora Daniela tratava
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das metas a serem alcançadas diretamente com a reclamante” (fl. 45).
A única testemunha ouvida em audiência, à pedido da autora,
comprovou a tese prefacial ao consignar que "realizava transferências (doc,ted) para os
clientes da segunda ré; que se reportavam também à Sra Daniela, empregada do banco;
que Daniela cobrava metas da depoente e da reclamante, como por exemplo retenção de
clientes que pretendiam cancelar cartão de crédito...; que tanto a depoente quanto a
reclamante poderiam fazer transferências e alteração de limites de cartão de crédito..." (fl.
45).
Ademais, a reclamante apresentou, identificado por documento 29
do volume apartado, um Manual de Treinamento Técnico dos serviços do Banco
Santander, no qual são indicados diversos serviços do banco e o procedimento a ser
tomado pela autora conforme a solicitação dos clientes.
Constata-se pela análise do conjunto probatório dos autos que a
autora ativava-se em benefício do banco reclamado, eis que suas atividades incluíam não
só o atendimento telefônico dos clientes, mas também o acesso à conta destes clientes,
apresentação de benefícios e vantagens de cada produto (serviços do banco), orientação a
ser dada aos consumidores, e a contratação e cancelamento dos produtos do banco.
Note-se que as atividades dependem de acesso ao sistema
informatizado do banco, do que se depreende que a autora prestava serviços que não
podem ser considerados como meramente de atividade meio do Banco Santander.
Ora, os serviços prestados pela autora eram essenciais para o
desenvolvimento da atividade econômica do reclamado e, por isso, caracterizam-se como
atividade fim dele.
Ademais, restou evidenciada a subordinação jurídica estrutural da
autora ao Banco Santander, sendo o que basta para caracterizar a subordinação jurídica
como requisito da relação de emprego, pois ao gerir toda a forma de prestação dos serviços
e fornecer todas as condições para isso, fornecendo manuais de atendimento, senhas para
acesso ao sistema e espaço físico para o trabalho, o próprio tomador é que controlava a
execução dos serviços e não a empresa prestadora, que, na verdade, figurou apenas para
assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra.
Diante disso, eis que comprovada a terceirização de serviços
intimamente ligados à atividade fim do Banco, é mister que se reconheça a terceirização
ilícita, em razão da contratação de trabalhadores por intermédio de empresa interposta
(primeira reclamada), o que é vedado, por aplicação contrario sensu dos termos da Súmula
331, I e III, do TST.
Nesse sentido, há julgados no C. TST, veja-se:
“(...) 2) TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATUAÇÃO NAS ATIVIDADESFIM
DA EMPRESA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. FORMAÇÃO DE
VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O TOMADOR DE
SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. 3)
ENQUADRAMENTO SINDICAL. APLICAÇÃO DE
INSTRUMENTOS NORMATIVOS. As situações-tipo de terceirização
lícita estão, hoje, claramente assentadas pelo texto da Súmula
331/TST. Constituem quatro grupos de situações sócio jurídicas
delimitadas: a) situações empresariais que autorizem contratação
de trabalho temporário; b) atividades de vigilância regidas pela Lei
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7.102/83; c) atividades de conservação e limpeza; d) serviços
especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que, nas
três últimas situações-tipo, inexista pessoalidade e subordinação
direta entre trabalhador terceirizado e tomador de serviços. A
hipótese dos autos, contudo, não se amolda às quatro situaçõestipo
de terceirização lícita assentadas pela Súmula 331/TST, pois a
análise da prova evidencia que a Reclamante estava inserida no
processo produtivo do Reclamado Banco SANTANDER (BRASIL)
S.A., com subordinação e pessoalidade na prestação dos serviços,
dedicados essencialmente à atividade econômica do Banco.
Registre-se que, para o Direito do Trabalho, a subordinação pode
ter três dimensões, todas elas válidas, mesmo que não
concomitantes: a tradicional, de natureza subjetiva; a objetiva, pela
realização, pelo obreiro, dos fins do empreendimento do tomador
(caso dos autos); e a estrutural, pela integração do trabalhador na
estrutura, dinâmica e cultura do tomador de serviços (também caso
dos autos). Portanto, configurada a ilicitude do contrato de
fornecimento de mão de obra, determina a ordem jurídica que se
considere desfeito o vínculo laboral com o empregador aparente
(entidade terceirizante), formando-se o vínculo justrabalhista do
obreiro diretamente com o tomador de serviços (empregador oculto
ou dissimulado). Recurso de revista conhecido e provido, no
aspecto.” (RR - 268800-26.2008.5.02.0070 , Relator Ministro:
Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 20/11/2013, 3ª
Turma, Data de Publicação: DEJT 22/11/2013)
“RECURSO DE REVISTA - TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA - VÍNCULO
DE EMPREGO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O
TOMADOR - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Tribunal
Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos,
concluiu pela existência de vínculo empregatício entre a reclamante
e o tomador de serviços, diante da constatação de fraude na
terceirização e tentativa de burlar os direitos trabalhistas, uma vez
que a reclamante laborou na atividade-fim da tomadora e ficou
cabalmente demonstrado, pela prova testemunhal, que a reclamante
estava diretamente subordinada ao banco tomador. As premissas
fixadas no acórdão regional demonstram o engajamento do
reclamante na estrutura empresarial e na dinâmica dos serviços da
tomadora, reconhecendo que -a autora recebia ordens diretas da
gerente da tomadora, submetendo-se a determinações quanto a
metas e jornada a cumprir, recebendo treinamento também da
quarta reclamada-. Diante dessas premissas fáticas, não há como
concluir de forma contrária, pois para tanto seria necessário o
revolvimento dos fatos e da prova, o que é vedado nesta esfera
extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Outrossim, o
requisito da onerosidade, alegado pela reclamada, não é essencial
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para o reconhecimento do vínculo diretamente com o tomador de
serviços, tendo em vista que essa relação de emprego decorre da
constatação de fraude na terceirização, na qual o requisito da
onerosidade está presente para com a empresa terceirizada e não
com o tomador. Incólumes os arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis
do Trabalho. Ademais, reconhecida a responsabilidade solidária das
reclamadas em face da terceirização ilícita da atividade-fim (art. 9º
da Consolidação das Leis do Trabalho), não se constata a violação
dos arts. 2º, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho e 265 do
Código Civil, pois a solidariedade decorreu da tentativa de burlar a
legislação trabalhista. Assim, a decisão recorrida está em
consonância com a Súmula nº 331, I, do TST. Recurso de revista de
que não se conhece.(...)” (RR - 163700-74.2009.5.02.0029 , Relatora
Desembargadora Convocada: Maria das Graças Silvany Dourado
Laranjeira, Data de Julgamento: 27/05/2013, 2ª Turma, Data de
Publicação: DEJT 31/05/2013)
A consequência lógica da ilicitude da terceirização é o
reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco, a aplicação das normas coletivas dos
bancários e responsabilidade solidária dos reclamados.
Frise-se que a responsabilidade solidária decorre da nulidade e da
fraude praticada pelos réus para desvirtuar e sonegar direitos trabalhistas da reclamante
(artigo 9º, da CLT), cuja conduta caracteriza-se como ato ilícito e, assim, importa na
responsabilização solidária dos réus, nos termos preceituados pelo artigo 942, parte final,
do Código Civil, in verbis:
“Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do
direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se
a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente
pela reparação.”
Esse é o entendimento consolidado pelo C. TST, in verbis:
RECURSO DE REVISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. CONDIÇÃO
DE BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Evidenciado
que o reclamante prestava serviços necessários ao 2° reclamado,
Banco Santander, diretamente vinculados à sua atividade-fim, resta
evidenciada a fraude na terceirização dos serviços, devendo ser
reconhecido o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos
serviços, a teor do item I da súmula 331, do c. TST. Recurso de
revista conhecido e provido. (RR - 54000-69.2009.5.02.0028 ,
Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento:
04/09/2013, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/09/2013)
Reforma-se, portanto, para declarar nulo o contrato de trabalho
firmado com a primeira reclamada (Tivit), reconhecer o vínculo de emprego diretamente
com o 2º reclamado (Banco Santander), por todo o período de trabalho, e, como
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consequência lógica, reconhecer o enquadramento da autora nas Convenções Coletivas dos
bancários, para deferir-lhe diferenças salariais entre o salário recebido e o piso salarial
fixado nas CCTs dos bancários e reajustes do período de vigência do contrato de trabalho,
com reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras; auxílio
refeição; auxílio cesta alimentação; PLRs nos moldes previstos nas Convenções Coletivas
de Trabalho Sobre Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos
juntadas aos autos.
Reconhecida a condição de bancária da autora, de rigor se faz a
condenação dos recorridos também no pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária
e 30ª semanal, com reflexos em DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e de todos
somados, exceto férias + 1/3, em FGTS + 40%, observando-se as diferenças salariais
deferidas, a Súmula 264 do TST, o divisor 150 (Súmula 124, I, a, do TST).
Determina-se, a fim de evitar enriquecimento sem causa, a
compensação dos valores comprovadamente pagos a título de horas extras e refeição.
O 2º reclamado (Banco Santander) deverá proceder às anotações na
CTPS da autora, no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da juntada dela aos autos,
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
2.2. Da indenização por dano moral:
“A autora (fl. 6) pediu indenização por dano moral sob a alegação
de que trabalhava ‘em condições insalubres, não percebia horas extras e ainda era
ameaçada pelos seus superiores’”.
Em audiência a autora desistiu do pedido de adicional de
insalubridade (fl. 44).
No mais, a única testemunha ouvida atesta que: "a supervisora
Fabiana humilhava a reclamante quando esta não alcançava as metas; que havia
restrição do uso de banheiro já que a depoente só podia usar o banheiro na pausa 20; que
havia ameaças de dispensa por justa causa tanto para a depoente quanto para a
reclamante na frente de outros empregados quando reinvidicavam os direitos
trabalhistas..." (fl. 45).
Assim, ficou comprovado o prejuízo moral, ante a inegável a lesão
ao patrimônio imaterial da trabalhadora sujeita a condutas como as acima especificadas,
impondo-se a reparação correspondente.
Esta indenização por dano moral não significa o pretium doloris
(preço da dor), porque essa verdadeiramente nenhum dinheiro paga, mas, por outro lado,
pode perfeitamente atenuar a manifestação dolorosa e deprimente de que tenha sofrido a
trabalhadora lesada. Nesse sentido, a indenização em dinheiro, na reparação dos danos
morais, é meramente compensatória, já que não se pode restituir a coisa ao seu status quo
ante, como se faz na reparação do dano material. Assim, embora represente uma
compensação à vítima, a reparação do dano moral deve, sobretudo, constituir uma pena, ou
seja, uma sanção ao ofensor, para que este seja compelido a não cometer novas atitudes
semelhantes.
Com efeito, a atribuição conferida ao julgador de converter o
sofrimento humano em pecúnia não é tarefa simples. Todavia, a doutrina e jurisprudência
têm oferecido critérios a fim de facilitar a quantificação do dano de ordem moral, entre
eles, a capacidade do autor do ilícito, a condição da vítima e a extensão da lesão. No caso
em apreço, a autora foi admitida pela primeira reclamada em 01.06.2010, com salário de
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R$ 815,48 (documento 27 do volume apartado), com término do pacto laboral em
11.06.2013. A primeira reclamada, por sua vez, é empresa de grande porte, cujo capital
corresponde a R$ 260.674.781,00 (duzentos e sessenta milhões, seiscentos e setenta e
quatro mil, setecentos e oitenta e um reais), conforme art. 5º do seu Estatuto Social (fl. 69),
e é notória a atividade bancária do segundo reclamado.
A postura dos reclamados, como já explicitado, não se coaduna com
o respeito à dignidade que deve nortear qualquer relação contratual, e, sobretudo o contrato
de trabalho, que envolve os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, princípios
fundamentais da República Federativa do Brasil (artigo 1º, IV da CF).
Diante de tais premissas e no sopesamento das finalidades
reparatória, punitiva e educativa da indenização, tanto do ponto de vista da capacidade
econômica do demandado, como sob o enfoque da condição pessoal da empregada, impõese
o arbitramento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem pagos à autora a título
de indenização por dano moral.
2.3. Das perdas e danos. Honorários advocatícios:
“Não há falar em honorários advocatícios decorrentes da
sucumbência, tampouco em indenização por perdas e danos pela contratação de advogado
particular. Na seara trabalhista, somente são devidos honorários advocatícios desde que
atendidos os pressupostos da Lei n.º 5.584/70, hipótese, contudo, inocorrente no caso.
Ademais, a jurisprudência uniforme do C. TST, consubstanciada na Súmula n.º 425,
mantém atual o jus postulandi assegurado pelo art. 791 da CLT. Nesse sentido, a
contratação de advogado representa uma opção do autor que detém a capacidade
postulatória. De modo que não se poderia, pelo exercício dessa faculdade, atribuir ao
litigante vencido o pagamento das despesas desnecessárias assumidas pelo vencedor.
Mantenho.”
3. RECURSO DO 2º RÉU (BANCO SANTANDER – BRASIL –
S.A.).
3.1. Da ilegitimidade de parte:
“Sem razão o recorrente em sua preliminar de ilegitimidade passiva.
A pretensão foi dirigida contra o réu, pelo que cabe a ele responder ao pleito da autora.
De outra parte, o pedido de responsabilidade subsidiária do tomador de serviços é
possível em nosso ordenamento. A questão referente à existência ou não dessa
responsabilidade é pertinente ao mérito da demanda e com ele será apreciado.
Rejeito a preliminar.”
3.2. Da responsabilidade subsidiária, verbas rescisórias:
Como já salientado no tópico 2.1 acima, sendo reconhecido o
vínculo empregatício direto entre autora e o banco reclamado, este é solidariamente
responsável pelos créditos trabalhistas reconhecidos. Prejudicada, portanto, a apreciação do
apelo, no particular.
3.3. Da justiça gratuita:
“Nos termos do § 3º do artigo 790 da CLT, a isenção é um direito, e
não uma faculdade do juiz. Para a concessão da justiça gratuita basta a afirmação da
parte de que não está em condições de arcar com as custas processuais, nos moldes do
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art. 4º da Lei 1.060/50. Observe-se, nesse sentido, o disposto na Súmula nº 5 deste
Regional e na Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-I do C. TST.
No caso, afirma a autora, pelo documento de fl. 31, que é pessoa
pobre na acepção jurídica do termo, não podendo demandar judicialmente sem sacrifício
de sustento próprio ou de sua família. Assim, são devidos à reclamante os benefícios da
justiça gratuita.
Mantenho.”
4. RECURSO DA 1ª RÉ (TIVIT - Terceirização de Processos,
Serviços e Tecnologia S.A.).
4.1. Da extinção contratual:
“A autora pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho sob a
alegação (fl. 6) de que ‘a reclamada não pagava as horas extras; a reclamante era obrigada
a trabalhar em condições insalubres; não pagava vale refeição corretamente; a reclamada
ameaça a reclamante de descontos salariais e outras punições; a reclamada não zelava pela
segurança no trabalho; a reclamada não concedia intervalo para descanso e refeição de
forma integral; sua supervisora a monitorava sem seu consentimento, violando a NR-17,
bem como gritava, ameaçava e perseguia a reclamante na frente de outros operadores’.
A ré (fl. 105) alega que ‘a reclamante foi despedida por justa causa
em 11/06/2013, em razão de abandono de emprego’.
A ação foi ajuizada em 21.05.2013 (fl. 2), e as rés foram citadas em
29.05.2013 (fls. 35/36). Além disso, a autora enviou “carta de rescisão indireta” para a ré
em 16.05.2013 (doc. 5 do volume de documentos). Ou seja, a ré, ao dispensar a autora, já
tinha ciência da demanda com o pedido de rescisão indireta.”
Assim, ao contrário do alegado pela ré, não há que se falar em
dispensa por iniciativa da autora.
Isto porque além de os reclamados não terem comprovado o
abandono de emprego alegado em defesa, de fato não havia o correto pagamento de horas
extras, assim consideradas as excedentes da 6ª diária e 30ª semanal, como salientado no
tópico 2.2. Ademais, a prova oral também retrata a humilhação suportada pela reclamante,
como já determinado no tópico 2.3.
Desta forma, tem-se que a iniciativa para o término do contrato foi
mesmo da empregadora, dispensando a autora sem justa causa, pelo que se mantém o
quanto decidido na origem.
4.2. Do enquadramento Sindical:
“O Juízo de origem consignou na fundamentação de sua sentença
(fl. 259v): ‘com razão a reclamada, o SINTETEL, é o detentor da representatividade de
âmbito estadual da categoria profissional relativa aos trabalhadores das empresas de
telecomunicações e telemarketing’.
A autora (fls. 12/13) alega que ‘com a criação do SINTETEL e a sua
filiação os trabalhadores sofreram uma enorme perda salarial e de benefícios (...) requer
seja reconhecido o SINTRATEL como o sindicato da categoria da reclamante e que seja
percebido todos os direitos elencados em suas CCTs durante todo o pacto laboral’.
A 1ª ré, em defesa, afirma que ‘a reclamante durante todo o período
de trabalho em questão prestou serviços de telemarketing, sendo vinculada ao
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Data da assinatura: 23/04/2015, 05:40 PM.Assinado por: VALDIR FLORINDO
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Tribunal Regional do Trabalho – 2ª Região
SINTRATEL, conforme se infere de sua ficha de registro acostada à esta defesa (...) dessa
forma, a reclamante nunca esteve vinculada a qualquer outro sindicato que não fosse o
SINTRATEL’.
A ficha de registro confirma o alegado pela ré (fl. 147).
Em manifestação sobre a defesa e documentos, o patrono da autora
não impugnou a referida alegação.
Dessa forma, não havia interesse de agir por parte da autora, sendo
que o pedido deveria ter sido extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI,
do CPC.
Reformo, para declarar extinto sem resolução do mérito o pedido
atinente ao enquadramento sindical com o SINTRATEL.”
C O N C L U S Ã O
Posto isso, ACORDAM os Magistrados da 6ª Turma do Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região em: NEGAR PROVIMENTO ao apelo do 2º
reclamado (Banco Santander), DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da primeira
reclamada (Tivit) para declarar extinto sem resolução do mérito o pedido atinente ao
enquadramento sindical, e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso ordinário da
autora, para (a) declarar nulo o contrato de trabalho firmado com a 1ª reclamada (Tivit),
reconhecer o vínculo de emprego diretamente com o segundo reclamado (Banco
Santander), por todo o período de trabalho, e, como consequência lógica, reconhecer o
enquadramento da autora nas Convenções Coletivas dos bancários, para deferir-lhe
diferenças salariais entre o salário recebido e o piso salarial fixado nas CCTs dos bancários
e reajustes do período de vigência do contrato de trabalho, com reflexos em aviso prévio,
férias + 1/3, 13º salário, FGTS + 40% e horas extras; auxílio refeição; auxílio cesta
alimentação; PLRs nos moldes previstos nas Convenções Coletivas de Trabalho Sobre
Participação dos Empregados nos Lucros ou Resultados dos Bancos juntadas aos autos; (b)
condenar os recorridos ao pagamento de horas extras a partir da 6ª hora diária e 30ª
semanal, com reflexos em DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e de todos
somados, exceto férias + 1/3, em FGTS + 40%, observando-se as diferenças salariais
deferidas, a Súmula 264 do TST, o divisor 150 (Súmula 124, I, a, do TST); (c) determinar
que o 2º reclamado (Banco Santander) deverá proceder às anotações na CTPS da autora, no
prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da juntada dela aos autos, sob pena de multa
diária de R$ 100,00 (cem reais); e (d) condenar os réus ao pagamento do valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por dano moral, tudo nos termos da
fundamentação.
Custas no importe de R$400,00 (quatrocentos reais), calculadas
sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$20.000,00 (vinte mil reais).
VALDIR FLORINDO
Desembargador Redator Designado
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