Uma vendedora executiva da Avon Cosméticos Ltda. teve o vínculo de emprego reconhecido pela Segunda Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba. O colegiado entendeu que o trabalho da empregada era oneroso, subordinado e necessário à atividade-fim da empresa. A decisão da instância revisora modificou, por unanimidade, a sentença proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Campina Grande.
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Líder de revendedoras de cosméticos consegue vínculo. |
De acordo com os autos do processo, a trabalhadora alegou ter relação de emprego com a Avon, já que liderava mais de 100 revendedoras, dava apoio às novas autônomas, fazia indicações e visitas de negócios, tendo que manter o grupo funcionando. Afirmou que trabalhava na elaboração de relatórios diários que eram repassados por um canal de voz ao superior imediato. Além disso, disse que cumpria metas globais, relacionadas ao grupo de revendedoras, e metas individuais.
EMPRESA ALEGA NÃO HAVER VÍNCULO
A empresa alegou que não havia existência de vínculo empregatício e que a trabalhadora era vinculada a um Contrato de Comercialização, revestido de legalidade. Entretanto, não trouxe a cópia do contrato celebrado ao conjunto de provas.
A sentença emitida pelo juízo de primeiro grau concluiu que no contrato celebrado entre a trabalhadora e a Avon estavam ausentes a pessoalidade, a subordinação e a onerosidade. Por esses motivos, entendeu que não ficou configurada a relação de emprego entre ambos.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Wolney Macedo Cordeiro, o conjunto de provas demonstram um autêntico vínculo empregatício entre a empresa e a trabalhadora. “Principalmente nos depoimentos das provas emprestadas, percebe-se claramente haver o controle empresarial quanto ao desenvolvimento das atribuições da trabalhadora, assim como há a inserção da reclamante na própria estrutura da empresa, e também existe pela empresa a coordenação no desenvolvimento do trabalho, inclusive com a fixação de sua metodologia e logística”, destacou o desembargador.
Acórdão
Processo Nº RO-0176900-72.2013.5.13.0007
Processo Nº RO-01769/2013-007-13-00.1
Complemento PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00189/2014
Relator Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
Recorrente MARIA GORETTI MACIEL DOS
SANTOS ARAUJO
Advogado do Recorrente DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB:
14420PB.)
Recorrido AVON COSMETICOS LTDA
Advogado do Recorrido JOÃO GUILHERME MONTEIRO
PETRONI (OAB: 139854SP.)
E M E N T A: AVON COSMÉTICOS. REVENDEDORA
EXECUTIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
Caracterizase como uma relação de emprego, aquela havida entre
as partes, quando o trabalho de revendedora executiva, além de ser
oneroso, pessoal e subordinado, é integrativo, ou seja, necessário
para a consecução da atividade-fim da reclamada. A atuação da
reclamante é de verdadeira intermediária entre as revendedoras,
estas, sim, autônomas, e a AVON, com sua função delineada pela
empresa. Recurso provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do (a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário da reclamante, para, modificando a decisão de
origem, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no
período de 05.07.2005 a 30.06.2013, e condenar a reclamada a
pagar-lhe os seguintes títulos: aviso prévio e reflexos sobre 13º
salário e férias + 1/3; 13º salários (integrais de 2008 a 2012, e
proporcionais de 2013 8/12); férias integrais, simples (2011/2012 e
2012/2013) e dobradas (vencidas de 2008/2009 a 2010/2011), além
das proporcionais (2/12), todas acrescidas do terço constitucional;
reflexos das comissões recebidas sobre o RSR; diferença salarial
para os meses em que a obreira recebeu remuneração (ganhos
auferidos no mês + RSR) inferior ao valor do salário mínimo vigente
à época; indenização correspondente ao FGTS de todo o período
laboral, com o acréscimo da multa de 40% e indenização
substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 477, da CLT.
Condena-se, ainda, na obrigação de proceder as anotações do
contrato de trabalho na CTPS da obreira, no prazo de vinte dias,
sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$
5.000,00 reversíveis à autora. Custas invertidas em desfavor da
reclamada, conforme demonstrativo em anexo. João Pessoa-PB,
25/03/2014.
Processo Nº RO-0176900-72.2013.5.13.0007
Processo Nº RO-01769/2013-007-13-00.1
Complemento PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS DA
COLENDA 2ª TURMA DO TRT DA 13ª
REGIÃO - OF: 00189/2014
Relator Desembargador WOLNEY DE
MACEDO CORDEIRO
Recorrente MARIA GORETTI MACIEL DOS
SANTOS ARAUJO
Advogado do Recorrente DANIEL TABOSA DE ALMEIDA (OAB:
14420PB.)
Recorrido AVON COSMETICOS LTDA
Advogado do Recorrido JOÃO GUILHERME MONTEIRO
PETRONI (OAB: 139854SP.)
E M E N T A: AVON COSMÉTICOS. REVENDEDORA
EXECUTIVA. RELAÇÃO DE EMPREGO. RECONHECIMENTO.
Caracterizase como uma relação de emprego, aquela havida entre
as partes, quando o trabalho de revendedora executiva, além de ser
oneroso, pessoal e subordinado, é integrativo, ou seja, necessário
para a consecução da atividade-fim da reclamada. A atuação da
reclamante é de verdadeira intermediária entre as revendedoras,
estas, sim, autônomas, e a AVON, com sua função delineada pela
empresa. Recurso provido parcialmente.
DECISÃO: ACORDA a Colenda 2ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da 13ª Região, com a presença do (a) Representante da
Procuradoria Regional do Trabalho, DAR PROVIMENTO PARCIAL
ao recurso ordinário da reclamante, para, modificando a decisão de
origem, reconhecer o vínculo empregatício entre as partes no
período de 05.07.2005 a 30.06.2013, e condenar a reclamada a
pagar-lhe os seguintes títulos: aviso prévio e reflexos sobre 13º
salário e férias + 1/3; 13º salários (integrais de 2008 a 2012, e
proporcionais de 2013 8/12); férias integrais, simples (2011/2012 e
2012/2013) e dobradas (vencidas de 2008/2009 a 2010/2011), além
das proporcionais (2/12), todas acrescidas do terço constitucional;
reflexos das comissões recebidas sobre o RSR; diferença salarial
para os meses em que a obreira recebeu remuneração (ganhos
auferidos no mês + RSR) inferior ao valor do salário mínimo vigente
à época; indenização correspondente ao FGTS de todo o período
laboral, com o acréscimo da multa de 40% e indenização
substitutiva do seguro-desemprego; multa do art. 477, da CLT.
Condena-se, ainda, na obrigação de proceder as anotações do
contrato de trabalho na CTPS da obreira, no prazo de vinte dias,
sob pena de multa diária, no valor de R$ 100,00, até o limite de R$
5.000,00 reversíveis à autora. Custas invertidas em desfavor da
reclamada, conforme demonstrativo em anexo. João Pessoa-PB,
25/03/2014.
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