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Motorista - Vínculo de Emprego |
Primeira
Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que
reconheceu o vínculo, entendendo que o motorista não trabalhava
como autônomo, mas como verdadeiro empregado.
O
vínculo empregatício havia sido afastado da condenação imposta à
Braspress pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que
reconheceu a legalidade do contrato de transporte de cargas firmado
entre ela e a Jela Transportes Ltda., empresa da qual o motorista era
sócio. Em sua defesa, o motorista afirmou que a empresa foi
constituída com o fim de fraudar a legislação trabalhista, tendo
em vista que já trabalhava para a Braspress, sem registro em
sua CTPS.
Ao
examinar o recurso do trabalhador na Turma, o ministro Lelio Bentes
Corrêa, relator, afirmou que os fatos e provas registrados na
decisão regional demonstram que o motorista, desde a contratação,
prestou serviços na área-fim da transportadora, procedimento não
permitido pela Lei 6.019/74 e pela Súmula 331, item I, do TST. "A
contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal,
formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo
no caso de trabalho temporário", esclareceu.
O
relator informou que a Jela Transportes foi constituída em
16/8/2007, e firmou contrato de prestação de serviços com a
Braspress em 27/9/2007, serviços estes incontroversamente
ligados à atividade-fim da transportadora. O motorista, esclareceu,
não possuía liberdade para conduzir o seu serviço, além de que
foi comprovada a existência de motoristas empregados trabalhando nas
mesmas condições que ele. O próprio preposto da Braspress
confessou que o trabalhador, além de utilizar uniforme da empresa,
tinha de cumprir rota de trabalho determinada pela transportadora.
Explicando
que o Direito do Trabalho é regido pelo princípio da primazia da
realidade, ou seja, que as condições de fato do cotidiano do
trabalhador têm prevalência sobre os aspectos meramente formais da
pactuação da relação de trabalho, o relator restabeleceu a
sentença e determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional
para que dê seguimento ao julgamento do recurso ordinário
interposto pela Braspress, como entender de direito.
A
decisão foi por unanimidade.
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